ESTUPRO
ART.213 DO CODIGO PENAL
CONCEITO-CONSTRAGER MULHER A CONJUÇÃO CARNAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PENA: RECLUSÃO DE 6 A 10 ANOS
O CRIME DE ESTUPRO OCORRE QUANDO O HOMEM UTILIZA-SE DE VIOLÊNCIA (COMO O EMPREGO DE ARMA E DA FORÇA FISICA) OU DE GRAVE AMEAÇA (COMO A DE MATAR UM FILHO) PARA OBRIGAR A MULHER A MANTER COM ELE A CONJUÇÃO CARNAL.
• MAS, O QUE VEM A SER CONJUÇÃO CARNAL?
É A EFETIVA INTRODUÇÃO DO PÊNIS NA VAGINA, QUE CARACTERIZA O RELACIONAMENTO SEXUAL COMUM ENTRE HOMEM E MULHER, SEJA COM A PENETRAÇÃO COMPLETA OU PARCIAL.
TRATA-SE DE CRIME HEDIONDO, DE ACORDO COM ART.1º DA LEI 8072/90, OU SEJA, DEVE SER PUNIDO COM MAIS RIGOR, POIS CAUSA REPULSA EM RAZÃO DA DESUMANIDADE QUE É PRATICADO.
A RECENTE LEI ORDINARIO FEDERAL 12.015 DE 7 DE AGOSTO DE 2009 TRAZ PROFUNDA E INÉDITA ALTERAÇÃO NO ARTIGO 213 DO NOSSO CODIGO PENAL , AO MESMO TEMPO EM QUE ACRESCENTA O ART.217-A NESSE DIPLOMA , AMBOS RELACIONADOS AO CRIME DE ESTRUPO.
A REFERIDA LEI ALTERA O TÍTULO VI DA PARTE ESPECIAL DO DECRETO LEI 2.848 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 OU SEJA O CODIGO PENAL BRASILEIRO. O TITULO QUE PASSOU A VIGORAR COM A DENOMINAÇÃO (DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL) ALÉM DE TRANSFORMAR TODO O SENTIDO DO SEU ART.213, COMO CONSEQUÊNCIA, AINDA REVOGOU OS ARTIGOS 214 E 224 DO DITO DIPLOMA REPRESSIVO QUE TRARAVA DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E DA PRESUNÇÃO DA VIOLÊNCIA PREVISTA ENTÃO NA ANTIGA DENOMINAÇÃO (DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES)
A TRADIÇÃO SECULAR VIVENCIADA DESDE 1940 EM QUE SOMENTE PODIA O HOMEM SER A PESSOA ATIVA E A MULHER A PESSOA PASSIVA , NO CRIME DE ESTRUPO , GANHOU NOVA ROUPAGEM E HOJE TAMBÉM O HOMEM PODE SER O SUJEITO PASSIVO E ATÉ A MULHER PODE TAMBÉM SER O SUJEITO ATIVO EM TAL DELITO.
OS ARTIGOS 213 E 224 DO CODIGO PENAL , OBSERVA-SE PERFEITAMENTE COM A ALTERAÇÃO DA LEI AGRUPARAM-SE AS DUAS TRANSFORMANDO-AS EM UMA SÓ QUAL SEJA...
ART.213 CONSTRAGEM ALGUÉM MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA DE CONJUÇÃO CARNAL OU A PRATICAR OU PERMITIR QUE COM ELE PRATIQUE OUTRO ATO LIBIDINOSO.
(COMENTARIO)
A MAIORIA DOS ESTRUPOS SÃO EXTREMAMENTES VIOLENTOS, E A VITIMA PODE FICAR LOUCA , OU NO MINIMO NUNCA MAIS ESQUECE AQUELE MOMENTO DE AGONIA E DOR. UM TERRIVEL PESADELO QUE PARECE DURAR UMA ETERNIDADE. CUIDE DAS PESSOAS QUE VOCÊ AMA NUM MOMENTO ESTAMOS FELIZES E NUM DETERMINADO TEMPO PODEMOS ACABAR COM TODA FELICIDADE QUE INVADE NOSSOS CORAÇÕES E TORNA-LA TODA EM RAIVA, ÓDIO E SEDE DE VINGANÇA CONTRA ESSES BANDIDOS QUE DEVERIAM SER EXTERMINADOS.
FONTE DA PESQUISA
-CODIGO PENAL
-LEI MARIA DA PENHA
-NOTÍCIA
ESTUPRO CONSUMADO
ITUIUTABA/MG-27DEZ08 , 22:00H- A POLÍCIA MILITAR POR UMA ADOLESCENTE DE 13 ANOS DE IDADE QUE LHES RELATOU O SEGUINTE FATO: QUE DUAS PESSOAS, UM DE 25 E UM MENOR DE 17 ANOS DE IDADE ,A APANHOU E CONVIDOU PARA DAR UM PASSEIO DE CARRO. NO MEIO DO PASSEIO ELES ENTRARAM EM UM MOTEL , SENDO QUE O MAIOR MANTEVE RELAÇÃO SEXUAL COM A JOVEM. SEGUNDO A VÍTIMA , OS DOIS AUTORES AINDA QUISERAM LEVAR UMA OUTRA MENINA , DE APENAS 10 ANOS DE IDADE , MAS NÃO CONSEGUIRAM . APÓS O INTENSO RASTREAMENTO PELA POLÍCIA MILITAR OS ENVOLVIDOS FORAM INDENTIFICADOS , SENDO OS DOIS PRESOS / APRENDIDOS. O MAIOR FOI AUTUADO EM FLAGRANTE E ENCONTRA-SE PRESO NA CADEIA PÚBLICA LOCAL . A MENOR FOI SOCORRIDA PELA POLÍCIA MILITAR ATÉ AO PRONTO SOCORRO LOCAL , SENDO LIBERADA EM SEGUIDA PELOS MÉDICOS.
-ARTIGO 213
PENA PARA O AUTOR DO CRIME RECLUSÃO DE 6 A 10 ANOS
FONTE DE PESQUISA:
WWW.GOOGLE/ DIARIODOPONTAL.COM.BR/NOTÍCIAS/?P=489
Blog destinado a mostrar as atividades da Guarda Municipal de Carmópolis-SE (GMC)
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
Apresentação do trabalho dos GM's Florentino e Robinson. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Noticia:
Polícia prende quadrilha que abastecia 'bocas-de-fumo'
A Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes (DRE), da Polícia Judiciária Civil, desarticulou, durante a "Operação Oriente", uma quadrilha especializada em traficar maconha do Paraguai. A droga, segundo o delegado Marcelo Felisbino Martins, era utilizada para abastecer as "bocas-de-fumo" de Cuiabá, Várzea Grande e Cáceres. "Eles até faziam uma rota inversa, levando a droga para Cáceres, cidade que serve de entrada de cocaína", informou.
O grupo era formado por 23 pessoas. A Justiça autorizou a prisão temporária de 14 integrantes, que teriam participações mais efetiva no esquema - 12 foram presas. Duas pessoas continuam foragidas. O restante do bando, segundo as investigações, fazia papel de "mula", cuja função era ir até o Paraguai buscar a droga. "Desses 14, temos traficantes e pessoas associadas ao tráfico, todos com ligações diretas ao tráfico", declarou o delegado.
As investigações se iniciaram em fevereiro passado, quando, no dia 18 daquele mês, a DRE fez a prisão de três pessoas: Saulo Tarso Scareballe de Moraes, 29; Alexandre Teixeira Lopes, 23; e Hale Ramil Akil Charib, 40. Na ocasião, foi apreendido 1,6 quilo de maconha. "Após essas prisões, começamos a investigar os passos desse grupo e conseguimos verificar os integrantes do grupo", disse Martins.
No decorrer das investigações, os policiais conseguiram fazer mais cinco apreensões, que totalizaram 155,2 quilos de maconha e 11,3 quilos de cocaína. Apesar de existir uma quantidade de cocaína nas apreensões, as investigações apontam que o "forte" da quadrilha era traficar maconha. As drogas vinham em ônibus de linha, em carros alugados e em carros próprios. O grupo sempre comprava as drogas em dinheiro no Paraguai.
O delegado informou que os traficantes traziam a droga, principalmente, utilizando as "mulas". Elas iam de ônibus até cidades de fronteira do Paraguai e traziam a droga. A maconha vinha em malas, na quantidade de 15 a 30 quilos. Cada "mula" ganhava entre R$ 500 e R$ 2 mil. "Não sabemos a freqüência dessas viagens, mas sempre que faltava drogas eles mandavam buscar mais, o estoque existia, mas era pequena", disse o delegado.
Nos carros, tanto alugados ou próprios, os traficantes traziam até 90 quilos de maconha em cada viagem. Devido ao grande fluxo de veículos na região de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, os carros teriam facilidade para chegar até Cuiabá. "Da mesma forma que Mato Grosso é entrada de cocaína, o Estado de Mato Grosso do Sul é rota de entrada de maconha, que acaba indo para todo país. A única forma de fazer as apreensões é com trabalho de inteligência", informou Martins.
A Polícia Civil identificou três líderes do grupo, um deles seria Vanderson Pavesi, conhecido no mundo do crime como Aguero, Neném e Paraguai, responsável pela conexão com os vendedores da droga no Paraguai. O segundo seria um servidor público no país vizinho, identificado como Aníbal Gaona Lugo, e um terceiro, que ainda está foragido, a DRE não divulgou o nome.
Fonte: www.midianews.com.br
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Noticia:
Polícia prende quadrilha que abastecia 'bocas-de-fumo'
A Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes (DRE), da Polícia Judiciária Civil, desarticulou, durante a "Operação Oriente", uma quadrilha especializada em traficar maconha do Paraguai. A droga, segundo o delegado Marcelo Felisbino Martins, era utilizada para abastecer as "bocas-de-fumo" de Cuiabá, Várzea Grande e Cáceres. "Eles até faziam uma rota inversa, levando a droga para Cáceres, cidade que serve de entrada de cocaína", informou.
O grupo era formado por 23 pessoas. A Justiça autorizou a prisão temporária de 14 integrantes, que teriam participações mais efetiva no esquema - 12 foram presas. Duas pessoas continuam foragidas. O restante do bando, segundo as investigações, fazia papel de "mula", cuja função era ir até o Paraguai buscar a droga. "Desses 14, temos traficantes e pessoas associadas ao tráfico, todos com ligações diretas ao tráfico", declarou o delegado.
As investigações se iniciaram em fevereiro passado, quando, no dia 18 daquele mês, a DRE fez a prisão de três pessoas: Saulo Tarso Scareballe de Moraes, 29; Alexandre Teixeira Lopes, 23; e Hale Ramil Akil Charib, 40. Na ocasião, foi apreendido 1,6 quilo de maconha. "Após essas prisões, começamos a investigar os passos desse grupo e conseguimos verificar os integrantes do grupo", disse Martins.
No decorrer das investigações, os policiais conseguiram fazer mais cinco apreensões, que totalizaram 155,2 quilos de maconha e 11,3 quilos de cocaína. Apesar de existir uma quantidade de cocaína nas apreensões, as investigações apontam que o "forte" da quadrilha era traficar maconha. As drogas vinham em ônibus de linha, em carros alugados e em carros próprios. O grupo sempre comprava as drogas em dinheiro no Paraguai.
O delegado informou que os traficantes traziam a droga, principalmente, utilizando as "mulas". Elas iam de ônibus até cidades de fronteira do Paraguai e traziam a droga. A maconha vinha em malas, na quantidade de 15 a 30 quilos. Cada "mula" ganhava entre R$ 500 e R$ 2 mil. "Não sabemos a freqüência dessas viagens, mas sempre que faltava drogas eles mandavam buscar mais, o estoque existia, mas era pequena", disse o delegado.
Nos carros, tanto alugados ou próprios, os traficantes traziam até 90 quilos de maconha em cada viagem. Devido ao grande fluxo de veículos na região de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, os carros teriam facilidade para chegar até Cuiabá. "Da mesma forma que Mato Grosso é entrada de cocaína, o Estado de Mato Grosso do Sul é rota de entrada de maconha, que acaba indo para todo país. A única forma de fazer as apreensões é com trabalho de inteligência", informou Martins.
A Polícia Civil identificou três líderes do grupo, um deles seria Vanderson Pavesi, conhecido no mundo do crime como Aguero, Neném e Paraguai, responsável pela conexão com os vendedores da droga no Paraguai. O segundo seria um servidor público no país vizinho, identificado como Aníbal Gaona Lugo, e um terceiro, que ainda está foragido, a DRE não divulgou o nome.
Fonte: www.midianews.com.br
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Apesentação do trabalho da GM Naéte e o GM Jeilton. Aula de Legislação, instrutor Capitão Cledyvan
ARTIGO-312 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
PECULATO
Definição – delito de funcionário público que se apropria de valor ou qualquer outro bem móvel proveito em próprio ou alheio.
Pena - Reclusão de 02 a 12 anos e multa
Conforme matéria feita pela revista “Istoé” do dia 04 de novembro de 2009, a Controladoria Geral da União (CGU) demonstrou alguns casos de cidades no Brasil de como funcionários e gestores públicos se apossam de verbas e bens moveis públicos, falsificando notas fiscais frias e com procedências duvidosas.
Veja alguns exemplos:
Na cidade de são Francisco do Conde no Estado da Bahia, o Secretário de Educação emitiu nota alegando ter comprado 5 toneladas ou seja 5 mil quilos de plásticos dessas de amarrar dinheiro, algo como 4,3 milhões (quatro milhões e trezentos mil)pedacinhos de borracha, a CGU, no entanto, não conseguiu achar nem um quilo nas escolas do município.
No Município de Riachuelo (Rio Grande do Norte). Administração da cidade distribuiu casas com recursos federais. Entre os beneficiários está um primo do ex-prefeito e servidores municipais.
No Município de Charquarado (Rio Grande do Sul), não tem verão ao estilo nordestino, mas parte da população parece ter especial apreço por ar-condicionado.
No final de 2008, a CGU descobriu que sete aparelhos de cerca de R$ 15 mil, adquiridos com recursos do fundo nacional de Saúde, desapareceram dos postos de saúde. A prefeitura não soube explicar o destino deles e nem de outros equipamentos sumidos, orçados em R$48 mil.
Como vimos, a apropriação de verbas e bens moveis, públicos é de norte a sul, e frito de diversas maneiras, independente de ser cidade grande ou pequena.
BIBLIOGRAFIA: Revista ISTO É de 04 /11/2009
GM Naéte, GM Jeilton. Carmopolis/SE, 24 de Novembro de 2009
PECULATO
Definição – delito de funcionário público que se apropria de valor ou qualquer outro bem móvel proveito em próprio ou alheio.
Pena - Reclusão de 02 a 12 anos e multa
Conforme matéria feita pela revista “Istoé” do dia 04 de novembro de 2009, a Controladoria Geral da União (CGU) demonstrou alguns casos de cidades no Brasil de como funcionários e gestores públicos se apossam de verbas e bens moveis públicos, falsificando notas fiscais frias e com procedências duvidosas.
Veja alguns exemplos:
Na cidade de são Francisco do Conde no Estado da Bahia, o Secretário de Educação emitiu nota alegando ter comprado 5 toneladas ou seja 5 mil quilos de plásticos dessas de amarrar dinheiro, algo como 4,3 milhões (quatro milhões e trezentos mil)pedacinhos de borracha, a CGU, no entanto, não conseguiu achar nem um quilo nas escolas do município.
No Município de Riachuelo (Rio Grande do Norte). Administração da cidade distribuiu casas com recursos federais. Entre os beneficiários está um primo do ex-prefeito e servidores municipais.
No Município de Charquarado (Rio Grande do Sul), não tem verão ao estilo nordestino, mas parte da população parece ter especial apreço por ar-condicionado.
No final de 2008, a CGU descobriu que sete aparelhos de cerca de R$ 15 mil, adquiridos com recursos do fundo nacional de Saúde, desapareceram dos postos de saúde. A prefeitura não soube explicar o destino deles e nem de outros equipamentos sumidos, orçados em R$48 mil.
Como vimos, a apropriação de verbas e bens moveis, públicos é de norte a sul, e frito de diversas maneiras, independente de ser cidade grande ou pequena.
BIBLIOGRAFIA: Revista ISTO É de 04 /11/2009
GM Naéte, GM Jeilton. Carmopolis/SE, 24 de Novembro de 2009
terça-feira, 24 de novembro de 2009
Apresentação do trabalho dos GM's Sergio e José. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan,(Curso de formação basica da GMC)
tema: "OS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA"
DIFERENÇA ENTRE OS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
Segundo Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz, o Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra”. O conceito de honra abrange tanto aspectos objetivos, como subjetivos, de maneira que, aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação -, enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio -. Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”.
Em tal Cap. temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra , seja ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia ( art. 138 ) , a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ) . Tais crimes são causadores de freqüentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica, que, muitas vezes, acabam fazendo confusão entre aqueles.
Inicialmente, teremos a exposição da definição de cada modalidade de crime com alguns exemplos, para, posteriormente, diferenciá-las.
A calúnia consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime, ou seja, dizer que a pessoa fez sem fazer. Na jurisprudência temos: “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos: imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” (RT 483/371).
Exemplo: Assim, se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C”, sendo tal imputação não verdadeira, constitui crime de calúnia.
A difamação, por sua vez, consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. Assim,
Exemplo: Se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, constitui crime de difamação.
A injúria, de outro lado, consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro.
Exemplo: Assim, se “A” chama “B” de ladrão, imbecil etc., constitui crime de injúria.
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém, por meio da imputação de um fato, por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação. Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, pouco importa, se tal fato é verdadeiro ou não, afinal, o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa. Da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe, pois o fato é atípico.
A difamação se distingue da injúria, pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima .
Em nosso rudimentar entendimento:
• Se você acusar o colega de trabalho de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa. Dos três, é o único em que, se você tiver provas, não é condenado.
• Se você contou no setor de trabalho que a fulana trai o marido com todo mundo? Difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o crime é a ofensa à reputação, você está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.
• Se você discute com o vizinho e passa xingá-lo de qualquer nome, dizendo-lhe diretamente, é crime de injúria. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa. Detalhe: por estarem na porta de um banheiro público, os exemplos acima são injúria e difamação.
EXEMPLOS:
1) Certa feita um vigilante de uma conceituada empresa que atua em nossa região afirmou que a “quentinha” estava podre, só que ela não guardou a prova. Mas ao meu entender, mesmo que ela tivesse provado estar podre a refeição, teria imputado em crime de difamação contra o restaurante fornecedor.
2) Recentemente, na Ouro Negro FM, fora veiculada uma notícia onde um Sr. De pré-nome “Claúdio” acusava outra conhecida por “Paulinho” de estar praticando ato de pedofilia no recinto de trabalho – sede da banda de marcha do Pov. Aguada – . Se o Sr. Claúdio não provar ser verdadeiro o fato, terá imputado em crime de calúnia.
3) Recentemente, em um bar dois colegas, após brincadeira começaram a discutir. No final das contas um ficou chamando o outro de safado, repetindo que o “colega” era safado por diversas vezes; crime de injúria. Salientamos que o desfechar dos fatos acabou em vias de fatos.
BIBLIOGRAFIA:
1 – JESUS, Damásio E. de – Direito Penal : Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva , 1999 .
2 – GONÇALVES, Victor Eduardo – Direito Penal: dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo: Saraiva, 1999.
3 – DELMANTO , Celso – Código Penal Comentado – Rio de Janeiro : Renovar , 1998 .
4 – http://www.safernet.org.br/site/prevencao/orientacao/calunia
5 – http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/caldifaminjuria.htm
6 –http://super.abril.com.br/cotidiano/qual-diferenca-calunia-injuria-difamacao-447882.shtml
DIFERENÇA ENTRE OS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
Segundo Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz, o Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra”. O conceito de honra abrange tanto aspectos objetivos, como subjetivos, de maneira que, aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação -, enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio -. Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”.
Em tal Cap. temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra , seja ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia ( art. 138 ) , a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ) . Tais crimes são causadores de freqüentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica, que, muitas vezes, acabam fazendo confusão entre aqueles.
Inicialmente, teremos a exposição da definição de cada modalidade de crime com alguns exemplos, para, posteriormente, diferenciá-las.
A calúnia consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime, ou seja, dizer que a pessoa fez sem fazer. Na jurisprudência temos: “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos: imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” (RT 483/371).
Exemplo: Assim, se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C”, sendo tal imputação não verdadeira, constitui crime de calúnia.
A difamação, por sua vez, consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. Assim,
Exemplo: Se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, constitui crime de difamação.
A injúria, de outro lado, consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro.
Exemplo: Assim, se “A” chama “B” de ladrão, imbecil etc., constitui crime de injúria.
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém, por meio da imputação de um fato, por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação. Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, pouco importa, se tal fato é verdadeiro ou não, afinal, o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa. Da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe, pois o fato é atípico.
A difamação se distingue da injúria, pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima .
Em nosso rudimentar entendimento:
• Se você acusar o colega de trabalho de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa. Dos três, é o único em que, se você tiver provas, não é condenado.
• Se você contou no setor de trabalho que a fulana trai o marido com todo mundo? Difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o crime é a ofensa à reputação, você está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.
• Se você discute com o vizinho e passa xingá-lo de qualquer nome, dizendo-lhe diretamente, é crime de injúria. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa. Detalhe: por estarem na porta de um banheiro público, os exemplos acima são injúria e difamação.
EXEMPLOS:
1) Certa feita um vigilante de uma conceituada empresa que atua em nossa região afirmou que a “quentinha” estava podre, só que ela não guardou a prova. Mas ao meu entender, mesmo que ela tivesse provado estar podre a refeição, teria imputado em crime de difamação contra o restaurante fornecedor.
2) Recentemente, na Ouro Negro FM, fora veiculada uma notícia onde um Sr. De pré-nome “Claúdio” acusava outra conhecida por “Paulinho” de estar praticando ato de pedofilia no recinto de trabalho – sede da banda de marcha do Pov. Aguada – . Se o Sr. Claúdio não provar ser verdadeiro o fato, terá imputado em crime de calúnia.
3) Recentemente, em um bar dois colegas, após brincadeira começaram a discutir. No final das contas um ficou chamando o outro de safado, repetindo que o “colega” era safado por diversas vezes; crime de injúria. Salientamos que o desfechar dos fatos acabou em vias de fatos.
BIBLIOGRAFIA:
1 – JESUS, Damásio E. de – Direito Penal : Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva , 1999 .
2 – GONÇALVES, Victor Eduardo – Direito Penal: dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo: Saraiva, 1999.
3 – DELMANTO , Celso – Código Penal Comentado – Rio de Janeiro : Renovar , 1998 .
4 – http://www.safernet.org.br/site/prevencao/orientacao/calunia
5 – http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/caldifaminjuria.htm
6 –http://super.abril.com.br/cotidiano/qual-diferenca-calunia-injuria-difamacao-447882.shtml
domingo, 15 de novembro de 2009
GMC em ação
Fato lamentável neste domingo, 15 de Novembro.
Alguns, ou melhor a maioria, vai pra se divertir outros,uns poucos, pra tentar acabar com a diversão.
Alguns torcedores, quero dizer "vândalos", logo após o jogo, tentaram hostilizar alguns torcedores do time visitante ameaçando os mesmos com pedras e querendo impedir a saída deles do estadio. A GMC, sob o comando do Tenente Eduardo, agiu disperçando os vândalos.
Alguns, ou melhor a maioria, vai pra se divertir outros,uns poucos, pra tentar acabar com a diversão.
Alguns torcedores, quero dizer "vândalos", logo após o jogo, tentaram hostilizar alguns torcedores do time visitante ameaçando os mesmos com pedras e querendo impedir a saída deles do estadio. A GMC, sob o comando do Tenente Eduardo, agiu disperçando os vândalos.
GMC em ação
Mais uma vez , a GMC faz presença em um evento. Novamente no estadio do SESI Carmopolis,dia 15 de Novembro, em partida entre o River Plate, time local , e o Riachuelo, visitante, pelo CampeonatoSergipano A2. Ver fotos.
O Pelotão se preparando pra se dirigir ao estadio , sob o comando do Cabo PM Adenilson
A cavalaria da GMC tambem estava presente
Agradecimento pelas fotos a GM Naete
segunda-feira, 2 de novembro de 2009
GMC em ação
Mas uma vez a GMC se fez presente em um evento, foi neste domingo dia 01 de Novembro no campo de futebol do SESI, no jogo entre o time da cidade de carmopólis , o River Plate, contra o Lagartense. partida valida pelo campeonato sergipano da serie A2. Podemos ver pelas fotos a presença dos Guardas Municipais de Carmopolis/SE
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