segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Apresentação do trabalho dos GM's Alfredo e Tchárlison. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

Artigo 155

Furto
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa.
§1° A pena aumenta-se de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2° Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3° Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
Furto qualificado
§ 4° A pena é de reclusão de 2(dois) a 8(oito) anos, e multa, se o crime  é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa.
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§5° A pena é de reclusão de 3(três) a 8(oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para o estado ou para o exterior.

Furto de coisa comum
Artigo 156
Art.156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, coisa comum;
Pena - detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois)anos, ou multa.
§ 1° Somente se procede mediante representação.
§ 2° Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Do Roubo e da Extorsão
Roubo
Artigo 157
Art.157. Subtrair coisa móvel para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena - reclusão, de 4(quatro) a 10(dez) anos, e multa.
§ 1° Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega  violência contra  pessoa  ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime  ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2° A pena aumenta-se de um terço até metade:
I-Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
      II - Se há o concurso de duas ou mais pessoas;
      III – Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstancias;
IV - Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior;
V - Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

§ 3° Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15(quinze) anos, além  da multa; se resulta em morte, a reclusão é de  20(vinte) a 30(trinta) anos, sem prejuízo da multa.

Exemplo:
Do filme Tropa de Elite: Roubo a uma loja no Rio de Janeiro o ladrão saca sua arma e anuncia o assalto, depois  o ladrão leva a vítima  até o carro e foge levando o carro e a vítima tentando também estuprá-la.
Exemplo:
Roubo a uma academia (Jornal Hoje)
Depois de entrar na academia o ladrão vai até uma das esteiras saca sua arma anuncia o assalto pega um cordão de um cliente e sai correndo.

Exemplo:
Furto de agência bancária (Jornal Nacional).
 Na cidade de Recife ocorreu um furto a uma Agência bancária  do Banco do Brasil.

Exemplo:
 Furto: Arrombamento de uma loja de confecções (TV Sergipe).
Arrombamento de uma loja de confecções situada a rua de Santa Rosa no centro da capital Aracaju.

CURSO DE FORMAÇÃO BÁSICA DA GUARDA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS

Apresentação do trabalho dos GM's Santos e Felix. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

Rixa

Esse crime nós podemos dizer que é um simples, mas  que pode ficar muito grave.
Quando tem duas pessoas que estão com rixa, isso pode levar a morte,porque começa a ter raiva um do outro e isso  vai gera violência.
Em todo lugar você pode ver esse tipo de crime como ex: torcida de futebol, quando se encontram começa pancadaria porque eles começa a ficar com raiva uns dos outros,chegando a agredir os próprios colegas.
A violência é tão grande que causa pânicos nas ruas fecha  as lojas , bares e deixa  a população aterrorizada.
Mas quem  sai perdendo é o estado e os comerciantes que muitas vez não consegue recuperar suas mercadorias.
Essa violência muita gente é preso, mas é solto rapidamente, porque esse crime, a penalidade é leve e paga multa.

Brigas de torcidas



Os times têm uma historia que vem sendo acompanhado por torcedores desde os tempos que foi inaugurado o time, mas há um problema em todo lugar e no esporte tem um dos piores que é a briga entre torcidas organizadas.
E esse esporte que é o futebol deveria ser encarado como uma hora de entretenimento com a família pois muitos pais de família levam seus filhos para aprender tudo sobre o futebol que é puro trabalho em equipe porque sem esse companheirismo não há futebol e também ninguém consegue jogar sozinho contra onze jogadores do outro time.
As torcidas organizadas são aquelas que não vão ver o futebol mas sim pra brigar com torcidas de outros times mesmo se o time ganhou ou perdeu eles vão lá para poder arrumar uma boa confusão onde muitos saem machucados ou com hematomas bem graves que mais tarde pode levar a problemas sérios que concerteza vai acabar com a graça de muitos que estavam lá para poder ter um momento mais feliz com euforia.


Os brasileiros são apaixonados por futebol, o futebol esta no sangue de cada menino que cresce acompanhando todos ficarem feliz por

ver seu timer jogar, sem duvida os brasileiros são apaixonados por futebol.
Mas algumas pessoas as vezes não sabem torcer, muitas vezes acabam brigando por seus times, formando verdadeiras torcidas organizadas, mas essas torcidas acabam fazendo coisas erradas.
Essas torcidas muitas vezes acabam fazendo brigas acontecer, brigas que na maioria dos casos chegam a matar, uns torcedores matam os outros e dizem ser por futebol, as maiores torcidas são mancha verde, independente gaviões da fiel e muitas outras
A PM tem usado o diálogo para conter os confrontos entre torcedores nos bairros. O convite para discutir soluções da violência no futebol foi estendido aos comandos. Precisamos de  ajuda na identificação dos torcedores que causam tumultos. “Estamos tratando os membros dos comandos como torcedores e ao mesmo tempo deixando bem claro que quem se utilizar da torcida para gerar tumultos será preso.
O Estatuto do Torcedor reduziu a violência nos estádios, mas o problema migrou para os bairros. O que a PM tem feito para conter isso?

Estamos investindo na presença do policiamento nos terminais e estações-tubo. Entramos agora em uma segunda etapa, que é do relacionamento. Já temos boa comunicação com os líderes das organizadas e agora estamos partindo para o contato com os comandos, que existem em vários pontos da cidade. Em pouco tempo também fecharemos a pauta com o Juizado Especial para enquadrar esses maus torcedores no artigo 39 do Estatuto do Torcedor, que prevê que o baderneiro deve se apresentar em um determinado local durante os jogos para assistir a aulas de cidadania.

O sujeito que causa tumulto muitas vezes nem é membro efetivo da torcida organizada ou comando. Mas quase sempre utiliza vestimentas da entidade. Não caberia às organizadas e comandos impor critérios para a venda de seus materiais?

Isso é impossível, porque não existe um número, um código de barras para identificar. A pessoa pode comprar a camisa e dar a outra pessoa. Por isso temos de ter a punição.

Alguns ataques de torcedores têm sido em ações orquestradas, com agendamento pela internet e tocaias. Essas ações não são semelhantes a de grupos criminosos?

Não vamos colocar que o crime está se formando nas torcidas. Os dirigentes das torcidas e dos comandos não compactuam com isso. São delinqüentes que se aproveitam de situações.. Não temos tiroteios, mortes, ônibus incendiados.

domingo, 29 de novembro de 2009

Apresentação do trabalho dos GM's Nunes e Sueliton. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

Tema: Artigo 159, Extorsão mediante sequestro

Noticias:

Homem sofre sequestro-relâmpago em São Bernardo

Evandro De Marco
Do Diário do Grande ABC

Um homem foi vítima de sequestro-relâmpago na noite desta terça-feira quando chegava em casa, na rua João Alves, bairro Baeta Neves, em São Bernardo. A vítima, um zelador de 52 anos, havia acabado de entrar na garagem quando foi abordado por dois bandidos armados.

Ele foi obrigado a passar para o banco traseiro de seu Ford Fiesta e seguiu com a dupla de assaltantes até Ribeirão Pires, onde outros dois ladrões os aguardavam.

O zelador foi levado para um lugar deserto e obrigado a entregar o cartão do banco e a senha para que a quadrilha sacasse dinheiro de sua conta.

A vítima permaneceu mais de duas horas sob a mira das armas de dois dos sequestradores até que a outra dupla voltasse com os R$ 500 sacados.

Um dos ladrões, então, levou o zelador de volta a São Bernardo e o abandonou junto com o carro na Favela do Areião, região Riacho Grande.

Assim que foi posta em liberdade, a vítima seguiu até o 1º Distrito Policial, onde registrou o boletim de ocorrência.



POLÍCIA

06 de Novembro de 2009 - 18:20

Presos acusados por sequestro de empresário em Mato Grosso

Fonte: Assessoria

A Polícia Judiciária Civil por meio da Gerência de Repressão a Sequestro e Investigações Especiais (GRSIE), prendeu quatro homens acusado do sequestro do empresário Sílvio Surdi, ocorrido em 25 de agosto deste ano. Douglas Magalhães de Arruda, 21, Eder Paulo Magalhães Arruda, 26, Rodrigo Lupércio Sebastião, 32, e Marcos Fernandes de Souza, 25, tiveram mandados de prisão temporária (30 dias) cumpridos nesta sexta-feira e vão responder por extorsão mediante sequestro.

O empresário do ramo de terraplanagem foi sequestrado por volta das 13h30, de 25 de agosto, nas proximidade do Trevo do Largado, em Várzea Grande, e levado para um cativeiro no Cinturão Verde, região do bairro Pedra 90, permanecendo no local até a noite do dia 26 de agosto, quando foi efetuado o pagamento de R$ 35 mil e a vítima conseguiu fugir do cativeiro.

Conforme depoimento do empresário, dias antes os sequestradores fizeram contato, via telefone, com a finalidade de contratação de serviços de terraplanagem. “Na continuidade das investigações fizemos diligências junto com a vítima e conseguimos identificar o local do cativeiro e depois chegamos aos indiciados”, disse o delegado Wladimir Fransosi, que preside as investigações.

De acordo com Fransosi, os suspeitos Eder Paulo e Rodrigo Lupércio, já estavam presos na Penitenciária Central do Estado (antigo Pascoal Ramos), e teriam comandado o sequestro de dentro do presídio. As investigações identificaram Rodrigo Lupércio como sendo o chefe da quadrilha.

A chácara usada de cativeiro pertence a Marcos Fernandes de Souza, foragido da Cadeia Pública de Chapada dos Guimarães e com mandado de prisão expedido por aquela comarca. Durante as horas em a vítima permaneceu refém o local era guardado pelo suspeito (Marcos), sendo ele a pessoa que buscou o dinheiro do resgate.

“Todos são criminosos com antecedentes policiais”, frisou o delegado Wlademir Fransosi.



Parecer da dupla de GM’s:

Em ambos os casos fica caracterizado o seqüestro, onde as vitimas foram levadas a força e para serem libertadas teriam que pagar .

Fica evidente em ambos os casos a extorsão mediante seqüestro crime enquadrado no Art. 159 do código penal brasileiro, sendo no primeiro caso,o seqüestro relâmpago, penalizado com pena de reclusão de 8 a 15 anos e no segundo caso como foi cometido por bando e durou mais de 24 horas a pena seria de 12 à 20 anos de reclusão



Extorsão mediante sequestro

Extorsão mediante seqüestro é o seqüestro praticado contra uma pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

No Código Penal Brasileiro, o crime de extorsão mediante seqüestro é punido com a pena de reclusão de 8 a 15 anos (art. 159 do Código Penal Brasileiro). Para este crime, podem existir três agravantes e um atenuante, conforme as circunstâncias:

1. Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha, a pena é agravada e passa a ser de reclusão, de 12 a 20 anos.

2. Se do sequestro resultar lesão corporal de natureza grave a pena também é agravada, passando a ser de 16 a 24 anos.

3. Se resultar em morte, a pena é agravada, passando a ser de 24 a 30 anos.

4. Se o crime é cometido por quadrilha ou bando e um co-autor denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

Com a introdução da Lei de Crimes Hediondos (lei 8.072 de 25 de Julho de 1990) no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de extorsão mediante seqüestro passou a ser considerado crime hediondo, o que torna-o insuscetível de anistia, graça e indulto, ou ainda de fiança ou liberdade provisória, e sujeita seus praticantes ao cumprimento da pena integralmente em regime fechado, ou seja, não terão direito à chamada liberdade condicional.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Apresentação do trabalho dos GM's Kleverton (Capela) e Ribeiro. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

crimes de prevericações,  artigo 319 codigo penal

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa

    
O artigo 319 do Código Penal brasileiro tipifica três condutas praticadas por funcionário público, duas omissivas e uma comissiva, passíveis de configurar o crime de prevaricação quando aliadas ao especial fim de agir descrito no dispositivo, qual seja, satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Essencial, portanto, que a denúncia indique, ainda que de forma sucinta, o elemento subjetivo especial que impulsionou o agente público a retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, sob pena de ser considerada inepta a peça acusatória. Em várias ocasiões, sob este argumento, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deferiram pedidos de habeas corpus, determinando o trancamento de ações penais iniciadas por denúncias que não delimitaram concretamente o interesse ou sentimento pessoal que motivou o agente público [01].
Questão pouco debatida na doutrina e tratada de forma tímida, até o momento, em sede jurisprudencial, diz respeito a possibilidade de se considerar o comodismo do funcionário público como um elemento subjetivo apto a caracterizar o especial fim de agir exigido no tipo do artigo 319 do Código Penal. A maioria dos doutrinadores de Direito Penal, sem se estender muito no tema, chega a afirmar que não se configura o crime de prevaricação quando a conduta do agente visa a atender um interesse pessoal de comodismo.
     
O objetivo desse estudo é justamente demonstrar que o comodismo e o desleixo do funcionário público constituem, em qualquer situação, o especial fim de agir descrito no tipo penal em referência, notadamente a satisfação de interesse pessoal. Da mesma forma, pretende este breve escrito explanar que, ao contrário do que muito se noticia, a jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, vem admitindo que tais elementos subjetivos amparem peças acusatórias que imputam aos agentes públicos o crime de prevaricação.
O termo "comodismo" já foi definido como o sistema ou atitude que leva a atender, acima de tudo, à própria comodidade [02]. Da mesma forma, o adjetivo comodista se refere à pessoa que atende apenas ao seu bem-estar; pessoa egoísta [03].
Dessa forma, considerando comodista aquele que visa somente a atender o próprio bem-estar, pode-se afirmar que os agentes públicos desidiosos, desleixados ou preguiçosos, agem satisfazendo um interesse pessoal de comodismo apto a caracterizar o crime de prevaricação.
As definições acima mencionadas servem tão somente para demonstrar que se um agente público deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, por comodismo, ou seja, para atender apenas ao seu bem-estar, sem dúvida nenhuma estará satisfazendo um interesse pessoal e, conseqüentemente, estará praticando a conduta tipificada no art. 319 do Código Penal.
De fato, o interesse descrito no tipo do art. 319 do CP pode ser patrimonial, material ou moral. Com muita propriedade, o interesse pessoal já foi definido como o estado anímico no qual se coloca a pessoa visando a suprir determinada necessidade, seja de natureza material, patrimonial ou moral [04].
Nesse sentido, Nelson Hungria, ao contrário da maioria dos doutrinadores pátrios, entendia que o funcionário que trai seu dever por comodismo, satisfaz um interesse moral e, conseqüentemente, comete o delito de prevaricação [05]. Apesar de tal entendimento ser minoritário na doutrina, felizmente, cada vez menos os magistrados deixam de receber denúncias em que o interesse moral está devidamente delineado.
Aliás, deve ser ressaltado que, em julgamento realizado em 19/04/2005, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu habeas corpus impetrado em favor de Delegado de Polícia que, "consciente de sua conduta antijurídica e na intenção de satisfazer seu sentimento pessoal de comodismo e desídia, permitiu que preso de confiança procedesse ao recebimento, na delegacia, de menor infrator preso em flagrante pela polícia militar portando arma de fogo. Deixou, com isso, de praticar ato que lhe incumbia em razão de seu ofício" [06].
   
   O mencionado acórdão, lavrado pela eminente Ministra Ellen Gracie, a nosso ver, reconheceu o comodismo e a desídia como elementos caracterizadores do dolo específico exigido para o crime de prevaricação, ainda que como um sentimento pessoal e não como um interesse pessoal, como defendemos. Não há como negar, entretanto, que a citada decisão admitiu que tais elementos subjetivos amparem denúncias que imputam a prática da conduta descrita no art. 319 do CP, já que o trancamento da ação penal requerido pelo paciente restou indeferido por unanimidade.
Evidentemente, entendemos que o interesse exigido no tipo penal do art. 319 deverá estar descrito concretamente na peça acusatória. Não basta, por exemplo, a afirmação genérica de que o agente público foi movido por interesse ou sentimento pessoal. Fundamental, sob pena de inépcia, que a denúncia indique expressamente o sentimento (p. ex: afeição, simpatia, ódio) ou interesse pessoal que motivou o agente público a delinqüir, seja ele patrimonial, material ou moral (p. ex: comodismo), bem como que sejam declinados os atos que o mesmo praticou ou deixou de praticar para satisfazer tal interesse.
Ressalte-se, porém, que a violação do princípio da moralidade por funcionário público comodista não caracteriza o crime de prevaricação, sendo absolutamente necessário para a configuração do delito que o agente público infrinja disposição expressa de lei. Exemplo: Delegado de Polícia que descumpre o prazo de conclusão de inquérito de indiciado preso, previsto no art. 10 do Código de Processo Penal, remetendo os autos ao Ministério Público somente 15 (quinze) dias após a prisão em flagrante, pelo fato de, por comodismo, não ter fiscalizado todos os trâmites da investigação em sede policial, sem qualquer dúvida, pratica o delito de prevaricação.
Ao tipificar o crime de prevaricação, o legislador teve por intenção reprimir a ação dos agentes públicos que, movidos por objetivos pessoais, sejam estes quais forem, deixam de cumprir os deveres que lhes são atribuídos por lei. Excluir o interesse pessoal de comodismo do rol dos elementos subjetivos capazes de caracterizar o crime de prevaricação significa restringir injustificadamente a abrangência do dispositivo, sem atender nem ao objetivo do legislador, nem ao interesse da administração pública que, cada vez mais, padece nas mãos de funcionários desidiosos

Noticia:

Merenda escolar é desviada do depósito central da secretaria de Educação de Feira de Santana


 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
Uma comissão formada por cinco membros do Governo Municipal iniciou na manhã deste sábado (14) todo levantamento físico do estoque do depósito central da Secretaria Municipal de Educação.

Foto: Antônio Magalhães | ASCOM PMFS | Jornal Feira Hoje. Com. Br




A tumultuada e confusa administração do governo Tarcízio Pimenta se envolve em mais um problema de ordem administrativa. Às voltas com problemas diversos que acarreta uma cidade do porte de Feira de Santana, a atual administração municipal, neste momento se encontra na preparação de uma sindicância que deverá ser instaurada para apurar o desvio de merenda escolar, ocorrido recentemente, no depósito central da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Feira de Santana. Todo o trabalho  contará com a coordenação e o comando  do secretário José Raimundo Pereira de Azevedo.
A medida está sendo adotado após a apreensão de um veículo, tipo caminhão, placa JOH-0279, licença de Feira de Santana, carregado com cerca de 500 quilos de merenda escolar. A apreensão ocorreu no início da noite por prepostos da Guarda Municipal e Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT).
Além de procedimento administrativo, a Polícia Civil também vai apurar o caso. No final da noite desta sexta-feira (13), o delegado João Rodrigo Uzzum, anunciou a autuação em flagrante do servidor público municipal, Antônio Fonseca Tavares, 46 anos, e do filho dele, Paulo César Suzart de Jesus, 29 anos.
Segundo o delegado titular da Decarga (Delegacia Especializada na Repressão de Roubo de Cargas), os dois foram autuados pelo crime de peculato (artigo 319 do Código Penal), que tem pena prevista de até 12 anos.
A decisão do delegado teve como base, além do estado de flagrante da apreensão da merenda, o teor dos interrogatórios. O motorista do caminhão, Marivaldo Alves Santos, 37 anos, contou que já teria feito outras duas viagens, cobrando o valor de R$ 80. Ainda no depoimento, ele afirmou que nunca fez entrega a qualquer escola da rede municipal de ensino.
O servidor público municipal, Antônio Fonseca Tavares, tem contra si um inquérito regular instaurado pela Polícia Civil pelo mesmo crime. Em 2007, após denúncia de desvio de merenda escolar, ele foi conduzido à Delegacia, onde foi ouvido na época pelo delegado Marcos Tebaldi e liberado.
Outras duas pessoas também foram conduzidas à Delegacia. São eles: Ataíde Souza dos Santos e Santos, 22, e Nelson Gonçalves Coelho, 27. Com o grupo a polícia encontrou: 55 fardos de macarrão, 01 fardo de arroz, 04 caixas de charque, pesando 30 quilos cada, além de 56 caixas de biscoito. Todo material ficou recolhido no depósito da Decargas, na avenida Maria Quitéria

 

Apresentação do trabalho dos GM's Marco e Nilton. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

OMISSÃO DE SOCORRO
Aspectos Jurídicos

Resumo:
A omissão de socorro é  prevista no código penal brasileiro, em seu art. 135. É o exemplo clássico do crime omissivo. Deixar de prestar socorro a quem não tenha condições de socorrer a si próprio ou comunicar o evento a autoridade pública que o possa fazê-lo, quando possível, é crime.
- Bem Jurídico: A vida e a saúde da pessoa humana.
- Sujeitos:
A- ATIVO, qualquer pessoa desde que não tenha provocado dolosamente ou culposamente a situação de perigo. O dever de agir como ocorre no art. 133 e 134 do CP não decorrem de um vínculo especial entre os sujeitos ativo e passivo e sim do próprio ordenamento jurídico diante do caso concreto. Segundo a maioria dos doutrinadores é inadmissível o concurso de pessoas, pois o dever de agir é individual, pessoal e, portanto, não comporta divisão. Cada um que transgredir no seu particular dever responderá pelo crime individualmente. Assim, se duas ou mais pessoas se negam a prestar auxílio cada um responderá pelo delito. Se um deles prestar o socorro exime da responsabilidade os demais. Se o socorro for prestado posteriormente, aquele que se omitiu não estará isento da pena.
B- PASSIVO, a criança abandonada ou extraviada, a pessoa inválida ou ferida ao desamparo de qualquer pessoa em grave e eminente perigo. Criança de acordo com o ECA é pessoa menor de 12 anos, art. 2º da Lei 8.069/90. Abandonada, privada de assistência de seus responsáveis ou entregue a própria sorte. Extraviada, perdida, desordenada ou privada da vigilância de quem poderia protegê-la. Inválida é aquela pessoa que em razões de suas condições físicas, biológicas ou psíquicas precisa de assistência de outrem como, por exemplo: doenças, deficiências física ou mental, idade avançada, pessoa ferida e aquela que apresenta alguma ofensa a sua integridade física (corporal). Ao desamparo, a pessoa privada do socorro e incapaz de afastar a situação de perigo grave e eminente, aquele de grandes proporções e prestes a acontecer.
- Tipo Objetivo: A conduta típica consiste em deixar de prestar assistência sem risco pessoal quando possível faze-la ou não pedir socorro à autoridade pública competente ao se deparar com o sujeito passivo. Trata-se de crime omissivo próprio onde se pune a não realização de uma ação que o autor poderá realizar diante da situação concreta em que se encontrava. O autor transgrediu um dever de atuar. Quando o agente encontra o sujeito passivo fica com o dever de assistência direta, que seria acionar a autoridade pública competente. Essa opção não fica a belprazer do agente. Somente o caso concreto poderá determinar a medida correta de socorro, pois a assistência pessoal pode vir a agravar a situação e assim como o acionamento da autoridade competente poderá ser ato ineficaz.
     Devemos ressaltar que assistência somente será exigível nas hipóteses de não haver risco pessoal, pois a lei não exige de ninguém atos de heroísmo. A presença de risco pessoal (está) afasta a tipicidade da conduta. Em havendo risco para terceiros, embora a conduta possa ser típica, não haverá crime face a excludente do estado de necessidade.
- Tipo Subjetivo: Dolo direto ou eventual. É a decisão do agente na não ação como a consciência do agente que poderia agir e com meios necessários para agir.
- Consumação/Tentativa: A omissão de socorro consuma-se quando o agente não presta o socorro devido ainda que outro o tenha feito posteriormente. E com conseqüência tenha efetiva lesão da vítima. O crime de omissão de socorro é um crime de perigo sendo que na primeira parte “que a criança... desamparo” (Art. 135). Na segunda parte “grave e eminente perigo” é crime de perigo concreto.
- Causas de Aumento de Pena: Prevista no § único que a pena será aumentada, se da omissão resultar lesão de natureza grave, a pena será aumentada na metade. Na hipótese de resultar morte, a pena será triplicada. Essas causas de aumento de pena somente incidirão se ficar demonstrado que a execução da conduta devida ou da conduta omitiva teria evitado o resultado.
- Pena/Ação Penal: Pena na forma simples, detenção de 1 a 6 meses ou multa. Se resulta lesão grave, reclusão de 1 a 4 anos. Se resultar morte, reclusão de 4 a 12 anos. Ação penal pública incondicionada.
- Classificação: Comum (suj. ativo) e próprio (suj. passivo), perigo abstrato (1ª parte) e concreto (2ª parte), doloso, instantâneo, unisubjetivo, unisubsistente ou plurisubsistente. Em regra não admite tentativa.


Crime de Omissão de socorro no Código Penal Brasileiro

Art.:    135

Título:                   Dos crimes contra a pessoa
Capítulo:      Da periclitação da vida e da saúde
Pena:    Detenção, de um a seis meses ou multa
Ação:                            Pública incondicionada
Competência:                          Juizado Especial
 
Casos Relacionados

1-Médico nega omissão de socorro a paciente

No AMAZÔNIA:

O médico Wellington de Souza Vieira, 50 anos, prestou ontem à tarde depoimento ao delegado Eduardo Rollo, diretor da Divisão de Homicídios, no prédio-sede da Divisão de Repressão ao Crime Organizado (DRCO), como parte do inquérito policial instaurado para apurar a morte de Tereza de Jesus Moraes de Souza por suposta omissão de socorro. Tereza morreu Pronto-Socorro Municipal da 14 de Março, no dia 4 de março deste ano. Wellington Vieira negou qualquer tipo de falha no atendimento prestado à paciente.
Em cerca de duas horas de depoimento, o médico Wellington Vieira afirmou que não houve falta de atendimento, negligência ou omissão de socorro para a paciente. Aos 73 anos de idade, Tereza de Jesus sofreu parada cardiorrespiratória após ter permanecido sem atendimento na frente do HPSM.
O médico afirmou à polícia que o quadro da paciente, que ele atendeu no interior do hospital, mostrava-se irreversível. Tereza de Jesus morreu às 11h30, como consta da declaração de óbito, assinada pelo diretor do HPSM 14, Caetano Cassiano. Pelo que foi noticiada, a idosa chegou ao hospital por volta das 8 horas e ficou sem atendimento por mais de três horas.
O delegado Eduardo Rollo já ouviu dez pessoas no inquérito, entre familiares da vítima, médicos, enfermeiros e testemunhas. A partir do depoimento prestado ontem pelo médico acusado de omissão de socorro, o delegado pretende reinquirir uma testemunha no caso. Uma das pessoas ouvidas pela polícia no caso foi o próprio diretor do HPSM 14, Caetano Cassiano. O delegado Rollo afirmou ontem que ainda não tem previsão para concluir o inquérito policial. O delegado Eduardo Rollo disse que pelo menos mais dois outros casos de omissão de socorro a pacientes no HPSM estão sendo investigados.


2-CASO AFROREGGAE
PMs presos por furto e omissão de socorro

Suspeitos de furtar objetos pessoais e de não ter prestado socorro ao coordenador social do AfroReggae, Evandro João da Silva, o capitão da Polícia Militar do Rio Dennys Leonard Nogueira Bizarro e o cabo Marcos de Oliveira Sales, ambos de 35 anos, estão presos administrativamente no 13º BPM do Rio.

Evandro, 42 anos, foi baleado por dois assaltantes no domingo, no centro da capital fluminense. Sem ajuda, o coordenador não resistiu e morreu.

Câmeras de segurança da região flagraram o momento em que os assaltantes disparam contra o coordenador do AfroReggae e sua agonia. Cerca de 17 segundos após o tiro, uma viatura da PM passou pelo local. As imagens também mostram os policiais abordando os bandidos e levando para a viatura o que eles haviam roubado – a jaqueta e o tênis da vítima.

Alguns segundos depois, um dos criminosos aparece andando pela rua. Não há imagens do outro homem envolvido no latrocínio. A polícia ainda não identificou os responsáveis pela morte de Evandro. Os policiais teriam ido embora do local após liberar os bandidos, sem prestar qualquer assistência a Evandro.

A prisão administrativa dos dois policiais vai até sábado. O comando da PM informou que pretende pedir a prisão preventiva dos homens. Um inquérito policial-militar foi aberto e pode resultar na expulsão dos dois, por desvio de conduta.

Ambos ainda podem ser indiciados, na esfera criminal, por omissão de socorro, roubo qualificado e prevaricação (servidor que deixa de cumprir suas funções).

Referência bibliográfica:
1-    http://blogdoespacoaberto.blogspot.com/2009/10/medico-nega-omissao-de-socorro-paciente.html
2-    http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a2694184.xml&template=3898.dwt&edition=13375&section=1001


















Apresentação do trabalho dos GM's Hilderlei e Correia. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

LESÃO CORPORAL


Texto legal
Capítulo II do Código Penal Brasileiro assim define o crime de lesão corporal:
Lesão corporal:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza Grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lesão corporal de natureza Gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7° No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 4°(§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
§ 8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121 (§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)). Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

Lesão corporal leve
Será leve toda lesão corporal que não for grave, gravíssima ou qualificada pelo resultado. Contudo, deve ser suficientemente grave como para que a ofensa não seja despenalizada em função da aplicação do princípio da insignificância.
Os crimes de lesão corporal leve ou culposa, pela regra do art. 88 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) procedem mediante representação: Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido (Representação é condição de procedibilidade p/ que MP ofereça a denúncia). Prazo decadencial de 06 meses do conhecimento de quem é o autor do crime pelo ofendido ou pela pessoa que o represente.
Lesão corporal grave
No caso do parágrafo 1o, serão graves as lesões que tornem a vítima incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 dias; as que gerem perigo de vida, as que gerem debilidade permanente de um membro, sentido ou função; e as que acelerem o parto.
- a incapacidade para as atividades normais deve ser comprovada mediante laudo e não pode ser hipotética. Assim, não pode alguém que nunca esquiou dizer que não pode esquiar durante mais de 30 dias, ou alguém que nunca tocou o piano alegar que determinada lesão o afasta desse instrumento. - o perigo de vida que agrava a lesão corporal é o real, não apenas o potencial. Deve gerar uma situação que de fato coloque a vítima em situação onde a morte é uma possibilidade real, como é o caso de uma lesão que perfura o pulmão ou abre uma artéria importante do corpo humano. Cuidado com este tipo de lesão corporal grave, pois é muito fácil confundí-la com tentativa de homicídio, já que a única diferença está na vontade do agente.
- a debilidade permanente de membro, sentido ou função é a perda permanente do uso de membros (pernas e braços), de um dos sentidos (olfato, tato, paladar, etc.) ou de função orgânica (função digestiva, renal, circulatória, etc.)(neste caso estamos diante de um crime instantâneo).

- a aceleração do parto é a lesão corporal grave que leva ao nascimento prematuro de criança viável existente dentro do ventre da vítima. O agente deve saber que a vítima está gestante, sendo que esta modalidade de lesão corporal admite tentativa.
Lesão corporal gravíssima
É a descrita no parágrafo 2o do artigo mencionado, que gerará para a vítima a incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou gere o aborto em gestante.
- a incapacidade permanente para o trabalho é aquela em que é impossível prever, com base no atual estado da medicina, quando (ou se) o indivíduo poderá novamente assumir suas funções no mercado de trabalho. Esta modalidade pode ter agente operando com dolo ou culpa, sendo que se dolosa a intenção, admite tentativa.
- enfermidade incurável é aquela que a medicina atual não consegue curar, inclusive as que são tratadas mediante tratamentos muito arriscados ou utilizando meios que não os da medicina tradicional. Esta modalidade pode ter agente operando com dolo ou culpa, sendo que se dolosa a intenção, admite tentativa.
- deformidade permanente é o dano estético visível, duradouro e que causa constrangimento à vitima. O fato de existirem próteses no mercado, como por exemplo, olho de vidro, não afasta a natureza gravíssima desta lesão. Esta modalidade pode ter agente operando com dolo ou culpa, sendo que se dolosa a intenção, admite tentativa.
- que gere aborto na vítima. Somente admite a forma preterdolosa, pois se o agente agiu com dolo enquadrar-se-á no crime de aborto propriamente dito. Não admite responsabilidade objetiva, de modo que se o agente desconhecia o fato da vítima ser gestante, não será gravíssima a lesão. Por não admitir forma dolosa, não admite tentativa.
Lesão corporal seguida de morte
Tratado no parágrafo 3o do artigo 129, este é um crime que somente admite a forma preterdolosa, pois se o agente agiu com dolo, ou seja, com a intenção de matar, trata-se de homicídio. Neste caso, o agente tem que desejar ferir sua vítima (lesão corporal dolosa), mas a morte deve ser conseqüência imprevisível e indesejada de sua ação. Não admite tentativa. O dolo não é de matar, mas apenas de ferir a vítima e a morte sobreveio como resultado indesejado. Exemplo de Lesão corporal seguida de morte é quando "A" discute com "B", e o empurra. "B" escorrega e bate a cabeça e morre. "A" não agiu com dolo de matar, trata-se de vias de fato.
Lesão corporal privilegiada
É aquela lesão cometida por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida de injusta provocação da vítima. Uma vez estabelecido que se trata de lesão corporal privilegiada, o juiz, em atenção aos diversos princípios que vigoram no direito penal brasileiro, deve reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
- relevante valor moral ou social é o objetivo que segue a ética dominante no grupo social ao qual pertence o agente. Será privilegiado mesmo que o agente tenha agido com erro, por exemplo, ferindo pessoa que julgava ser um abusador sexual de crianças que agia do bairro, mas que posteriormente provou ser inocente.
- para a segunda forma de lesão corporal privilegiada, é necessário que coexistam 3 elementos: a violenta emoção do agente, o intervalo temporal mínimo entre a provocação da vítima e a agressão e a injusta provocação da vítima.
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Lesão corporal culposa
O tipo penal descrito no parágrafo 6o é um tipo aberto, já que não há um verbo nuclear na descrição. É aquela decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. Lembrar, sempre, que na lesão corporal culposa a graduação das lesões não serão consideradas, mesmo que tenha conseqüências graves.
Vemos que o legislador optou por não diferenciar entre a gravidade das lesões, cominando com a mesma pena, detenção de 2 meses a 1 ano, todas as lesões corporais, desde as leves até as gravíssimas.


Noticia:
"Ator Dado Dolabella é indiciado por lesão corporal grave"
Agência Estado
Por Talita Figueiredo

Rio - O ator Dado Dolabella foi indiciado por lesão corporal grave por ter empurrado a camareira Esmeralda de Souza, 62 anos, que caiu no chão e teve que imobilizar os dois braços e ficou 30 dias sem poder trabalhar. A agressão aconteceu numa boate da zona sul do Rio durante a festa de estréia da peça de sua ex-noiva, a atriz Luana Piovani. Luana também foi agredida por Dado. O inquérito já foi encaminhado para o Ministério Público, que pode oferecer ou não a denúncia contra o ator. O crime prevê pena de até cinco anos de prisão.
De acordo com o delegado que conduziu o inquérito, Gustavo Valentini, os laudos do ICCE (Instituto de Criminalística Carlos Éboli) concluíram que Esmeralda ficou afastada de suas funções por causa da agressão. "Em depoimento, ele disse que foi um acidente, que a camareira caiu por ter entrado na frente de Luana, tentando protegê-la de uma briga com ele. Mas as imagens mostram que ele a empurrou sim", disse Gustavo. O delegado informou que não viu necessidade de pedir a prisão do ator e que ele responderá ao processo, caso denunciado, em liberdade.
O ator já foi denunciado pelo Ministério Público pela agressão a Luana e, se condenado neste caso, poderá pegar de três meses a três anos de prisão em regime fechado. Além disso, a Justiça determinou, a pedido de Luana, que Dado está obrigado a ficar, no mínimo, a 250 metros de distância dela.

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Apresentação do trabalho dos GM's Ana Katia e Oliveira. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

ARTIGO 121
     Um dos fundamentos de toda a ordem jurídica aponta para o respeito à vida humana.   A partir deste, outros se desdobram, tais como a dignidade da pessoa humana, a valorização da vida, o direito a igualdade, à liberdade-comtemplada em todos os seus aspectos, seja de expressão de culto entre outros.
     Estes direitos inerentes a todo ser humano encontram-se previstos no art.5º da Constituição do Brasil.
     A fim de respeitar o direito à vida, o ordenamento Jurídico brasileiro tipificou como crime a ação positiva de matar alguém.
     No art. 121 do Código Penal brasileiro são tratados o crime de homicídio e suas formas específicas.
     Homicídio Simples: (art.121. caput) é definido simplesmente como “matar alguém” e é punido com reclusão de seis a vinte anos.
     A pena prevista para o homicídio simples pode ser diminuída de um sexto a um terço se o agente comete o crime impelido por motivo relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção.
     O homicídio “simples” pela definição do mesmo é bastante vago e não permite a classificação entre doloso e culposo.
     Homicídio qualificado (art.121§ 2°) é punido com reclusão de doze a trinta anos e é definido como homicídio que é cometido.
I – Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
II- por motivo fútil
III- com emprego de veneno, fogo explosivo, asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;
IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V- para assegurar a execução a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Todos os homicídios qualificados são igualmente homicídios dolosos.
     O homicídio culposo simples é punido com detenção de um a três anos.
     Quando o agente não queria causar a morte, nem assumiu o risco de produzi-la, mas ela ocorre por imprudência, imperícia ou negligência.
     Aumento da pena: (art.121 § 4°) No homicídio culposo a pena pode ser aumentada de um terço nos casos de homicídio culposo qualificado quando o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro a vitima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante ou então quando o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
     Homicídio doloso o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Na segunda parte do art.121 §4° é previsto que no homicídio doloso a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra menor de 14 anos (ECA).

     O código de Trânsito Brasileiro CTB (Art.302) diz- praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
     Detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
      No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço á metade, se o agente:
I – não possuir permitir permissão parta dirigir ou carteira de habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada.
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a vítima do acidente; IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
     Art. 304- deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente de prestar mediato socorro à vítima, ou não podendo fazê-lo diretamente por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
     Penas- detenção de seis meses a um ano, ou multa. Se o fato não constituir elemento mais grave.
     Parágrafo único – incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.


Exemplos
Policial condenado pelo homicídio de Hanry Silva Gomes de Siqueira, assassinado em 2002 no Complexo do Lins. No Rio de Janeiro.

O PM Marcos Alves da Silva foi condenado, no julgamento realizado na terça 02/09, no 3o Tribunal do Júri, pelo assassinato de Hanry, filho de Márcia Jacinto, que após a morte do filho tornou-se uma grande militante por justiça e contra a violência e o extermínio estatal contra os pobres.

     O júri, por maioria, acatou o pedido do Ministério Público em relação ao PM Marcos, de condenação por homicídio (simples) e fraude processual (devido ao uso, pelos policiais, do "kit bandido", drogas e armas que são plantadas junto às vítimas para forjar os ditos "autos de resistência"). Entretanto, o mesmo júri, também por maioria, absolveu o outro réu (o PM Paulo Roberto Paschuini) da acusação de homicídio, condenando-o somente por fraude processual. Note-se que, durante todo o inquérito, processo, e na própria sessão de julgamento, o PM Paulo foi o único que admitiu ter efetuados disparos na suposta operação que resultou no assassinato de Hanry. O juiz Sidney Rosa da Silva fixou as penas em 9 anos de prisão (regime fechado) para o PM Marcos e em 3 anos e 2 meses de prisão (regime aberto) para o PM Paulo, e também concedeu-lhes o direito de recorrer em liberdade.


     O policial Marcos Alves, entretanto, não ficará livre, pois no decorrer do processo descobriu-se que havia contra ele uma condenação de quatro anos de prisão por roubo a mão armada. Ele foi julgado e condenado em 1998, mas por razões inexplicáveis (que não se poderia "falar em público", segundo as palavras do promotor) ele não cumpriu a pena tampouco foi afastado da PM. Também o policial Paulo Roberto responde a outro processo criminal por tentativa de homicídio, embora o tenha negado descaradamente durante o interrogatório do juiz. Apesar dos antecedentes e de terem sido acusados do assassinato de Henri, os dois policiais não só se mantiveram na ativa na PM como foram promovidos.
     Como para que coroar tanta irregularidade, logo após o julgamento, e à vista de Márcia e de muitas pessoas que a acompanhavam, o policial Marcos Alves saiu a pé do Fórum, acompanhado por apenas um PM, e circulou pelas ruas escuras em torno do Tribunal de Justiça durante alguns minutos até que entrou numa viatura do 3o BPM (Méier, o batalhão em que atuam os dois policiais?). O 3o BPM não tem o Centro do Rio como área de atuação, portanto o lógico é que o condenado tivesse sido conduzido (desde o interior do TJ, não da rua)  por uma viatura de um batalhão da área central, ou do batalhão prisional da PM.
      Continuamos junto a Márcia, seus familiares e amigos, no acompanhamento do caso, lutando para que a justiça seja realmente feita e os culpados responsabilizados, não só os PMS que executaram o ato homicida em si, mas todos os responsáveis, governantes e comandantes, por agentes criminosos como eles terem tanta imunidade e força dentro da polícia.

Comissão Jurídica da Rede.

Homicídio qualificado
Caso Daniella Perez
 
     Ela foi morta num matagal no Rio, aos 22 anos, a três dias do réveillon de 1993, pelo ator Guilherme de Pádua, que contracenava com ela na novela da Globo De Corpo e Alma, e pela mulher dele, Paula Thomaz, 19 anos, que estava grávida de quatro meses. Casada com o ator Raul Gazola, Daniella Perez recebeu 18 golpes de tesoura e teve quatro perfurações no pescoço, oito no peito e mais seis que atingiram pulmões e outras regiões.
     Dez anos após a morte da esposa, Gazola se incomoda com a impunidade. “Sofri com a criminalidade como milhares de pessoas também já sofreram, mas agora sofro é com a impunidade”, diz. “É um absurdo saber que as pessoas que mataram minha mulher com 18 facadas, que deveriam ficar 19 anos na prisão, estão na rua, livres.”

     O casal criminoso tinha tatuado, em seus órgãos genitais, os nomes um do outro, o que fez supor a existência de um pacto de fidelidade entre Paula e Guilherme. Guilherme foi um dos primeiros a comparecer ao funeral de Daniella para consolar Raul e a mãe da vítima, a escritora Glória Perez, mas tanto ele quanto a esposa logo foram presos e, um ano depois, já estavam separados.
     Em 1997, Guilherme foi julgado e condenado a 19 anos de prisão. O veredicto, acompanhado por 400 pessoas, foi aplaudido de pé. Três meses depois, Paula foi condenada há 18 anos e seis meses – mais tarde teve a pena reduzida para 15 anos. Glória Perez acompanhou o julgamento, segurando as sapatilhas e uma fotografia da filha assassinada.

     Após colher 1,3 milhão de assinaturas, Glória conseguiu a aprovação de um projeto de lei para incluir o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, que recebem tratamento legal mais severo e impossibilitam o pagamento de fiança e o cumprimento da pena em regime aberto ou semi-aberto. Como o assassinato de Daniella foi anterior à instauração da nova lei, Paula e Guilherme foram beneficiados e cumpriram parte da pena em liberdade. O casal ficou preso por sete anos.



Bibliografia
Código Penal Brasileiro
Constituição da República Federativa do Brasil
Código de Trânsito Brasileiro
WWW. Google/ WWW.midiaindependente.org.
 WWW. Google/WWW terra.com. br/.

Apresentação do trabalho dos GM's Batista e Lourenço. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

Postagem removida

Apresentação do trabalho dos GM's Cleberton e Genilson. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL

         Muitas pessoas não sabem mais ameaçar alguém é muito mais sério do que imaginávamos então antes de pensar em ameaçar alguém reflita porque você pode ser preso por cometer um crime isso mesmo ameaça é crime e estar previsto na lei do código penal. Artigo 147: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto de causar-lhe mal injusto é crime grave: pena de detenção de 1(um) a 6 (seis) meses ou multa.                                                                      
            Então como alei diz claramente ameaça não é só por palavra tem diversas formas de ameaçar uma pessoa tem aquela diretamente que é quando a pessoa discute com a outra e acaba verbalmente ameaçando umas as outras também tem os famosos gestos obscenos verdade também por meio deles podemos cometer ameaça temos também as ameaça s indiretamente que é feita por meio de cartas, telefonemas, e ate pela rede mundial de computadores a internet.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vamos dar um exemplo de ameaça. Gente esse exemplo foi uma reportagem assistida dada pela rede Récor de televisão que infelizmente acabou terminado com fim trágico, o caso é sobre um crime passional que o rapaz insatisfeito a separação ameaçou diversas vezes de morte, aquela que um bom tempo era sua companheira ia passar a ser sua vítima como ela não correu atrás da justiça quando esteve sendo ameaçado o rapaz acabou assassinado-a. Então nós os GM: Cleberton e Gsantos pediram a todos os Guardas Municipais enfim colega de trabalho que tenha muita paciêcia para lidar com o nosso trablho vai prestar bem nessa matéria que vamos precisar e muito porque como sabemos trabalhamos diretamente com as pessoas e com certeza vamos ser ameaçados.      

Apresentação do trabalho dos GM's Eduardo e Clenilson. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

   Constitui violação de domicílio no código penal Art.150: Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
 Pena: detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.                                                                               §1° Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena: Deten, 6 meses a 2 anos, além de pena correspondente à violência.
§2° Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§3° não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
*Durante o dia, com abservância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
*a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§4° a expressão “casa” compreende:
      1      Qualquer compartimento habitado;  
      2      Compartimento ocupado de habitação coletiva;
      3    Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§5° Não se compreende na expressão “casa”.
*Hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.2 do parágrafo anterior;
*taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.


VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO

Exemplo sobre este crime:
Abuso de autoridade: invasão de domicilio por delegadas durante a madrugada.
            Sentença em processo criminal por abuso de autoridade, contra duas delegadas que invadiram a residência de uma família durante a madrugada, sem mandado de busca e usando ameaças e coação moral. A sentença não se limita à descrição da autoria e da materialidade, avançando na análise do dolo.
RELATÓRIO
         O ministério Público do estado da Bahia, pelo iminente Promotor de justiça que oficia junto a esta vara crime, com lastro em inquérito policial, ofertou denúncia contra MARIA SORAYA GALEÃO BATISTA NEVES E CHRISTHIANE INOCÊNCIA XAVIER RODRIGUES, Delegadas de polícia devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que, no dia 26 de novembro de 1999, por volta da 01h00 da madrugada, na Rua Ipiranga, Bom Jesus da Lapa, o Sr. Edésio Pereira Gonzaga e sua esposa, de prenome Vânia, teriam sidos acordados com pancadas na porta de sua residência, no endereço retromecionado, escutando, naquele momento, vozes que lhes diziam para abrir a porta, pois se trataria da polícia.
Narra, ainda, a exordial acusatório que o Sr.Edézio, sem saber ao certo o que se passava, uma vez que não estava envolvido em problemas policiais, recusou-se a abrir a porta, que era de vidro, levando a que a primeira denunciada chutasse-a, estilhaçando-a. Aduz, outrossim, que amedrontado com o desespero de sua esposa e com a forte ameaça de invasão do seu domicílio, o proprietário do imóvel resolveu atender a determinação dos policiais.
A inicial mencionada que, sem qualquer alegação convincente, a primeira denunciada teria adentrado na residência do casal, revistando suas dependências, enquanto a ré Christhiane estaria apontando um revólver para a cabeça do Sr. Edésio, tudo acompanhado por policiais civis que as davam cobertura e que teriam se postado no lado de fora da casa das vítimas.
Assevera a denúncia, de outra face, que a Sra. Vânia telefonou para a polícia Militar, que logo compareceu ao local, comunicando que as vítimas tratavam-se de pessoas honestas, o que fez com que as delegadas as liberassem.
As aludidas delegadas, ainda sob o pretexto de procurar um suposto autor de homicídio, também ingressaram na casa vizinha, defronte ao imóvel residencial.
A constituição brasileira, no intuito de preservar ainda mais a intimidade dos indivíduos, determinou que as ordens judiciais que autorizem o ingresso de agentes públicos na casa ou escritórios de alguém sem o consentimento do morador sejam realizadas somente durante o dia.

Não se pode excluir os casos excepcionais, devidamente justificados, ser autorizado judicialmente o cumprimento de um mandado de busca e apreensão fora desse período, em que a prova a ser colhida somente estará disponível durante a noite. Vale ilustrar com um exemplo: imagine que existe suspeita de que uma determinada casa noturna, aberta apenas para convidados, está explorando sexualmente pessoas menores idade. A suspeita não é forte o suficiente para configurar o flagrante-delito, hipótese em que seria desnecessária a autorização judicial. A boate em questão não é aberta ao público, já que apenas convidados podem entrar. Em situação assim, há inegável necessidade de ordem judicial para confirmar ou não a suspeita, mas a diligência será completamente inútil se for cumprida durante o dia. Por isso, certamente, o juiz, desde que o faça fundamentadamente, pode autorizar o cumprimento do mandado mesmo à noite para que a medida alcance algum resultado prático. Não fosse assim, estaria aberta uma imunidade quase intransponível para a prática ou ocultação de crimes no interior de residências.

*SUJEITOS ATIVOS (RÉU): Maria Soraia Galeão Batista Neves, Chisthiane Inocência Xavier Rodrigues e policiais civis.
*SUJEITOS PASSIVOS (VÍTIMAS): Sr. Edézio e Sra. Vânia.
 
ELABORADO POR ANDRÉ LUIZ BATISTA NEVES, JUIZ DE DIREITO EM BOM JESUS DA LAPA (BA).

INVASÃO DE DOMICÍLIO
SUPREMO RECONHECE COMO PROVA ESCUTAS FEITAS EM ESCRITÓRIO DE ADVOGADO
          
O plenário do supremo tribunal federal (STF) entendeu, por maioria, que o escritório do advogado Virgílio Medina não equivale a domicílio e aceitou que, por isso, a polícia poderia ter entrado para colocação de escuta ambiental. Com isso, o tribunal considerou legais as provas obtidas por meio da escuta ambiental.
A decisão do supremo responde a uma das questões preliminares da defesa no inquérito 2424, que investiga a participação de Medina e outras pessoas - algumas agentes públicas - num esquema de venda de decisões judiciais favoráveis a uma quadrilha que explorava caça-níqueis e bingos.
Virgílio Medina, irmão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Medina, é considerado peça chave no esquema de venda de decisões judiciais. A suposta participação de Virgílio como mediador das vendas foi definida pelo relator do processo no supremo, o ministro Cesar Peluso, como motivo suficiente para considerar que seu escritório não seria um lugar para a prática do direito, e, sim, do crime. ”A garantia da inviolabilidade não serve nos casos em que o próprio advogado é acusado do crime, ou seja, a inviolabilidade (garantida pela constituição) não pode transformar o escritório em reduto do crime”, acrescentou.
Ele afirmou que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e dos escritórios e oficinas onde se trabalha reservadamente é o caso dos escritórios de advocacia é relativo, assim como são todos os direitos, inclusive o da vida, se há necessidade de legítima defesa.
O QUE DIZ A LEI: O inciso XI do artigo 5°, a constituição federal diz que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetra sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia por determinação judicial.
COMENTÁRIO: A inviolabilidade do domicilio é direito previsto no ordamento constitucional. “protege-se a esfera íntima individual e familiar; torna-se indevassável o lar, Evidente que se a polícia está no encalço de criminoso que se encontra em flagrante delito” a definição de flagrante delito é aquela prevista no Código Processo Penal, art.301 a 310”, o fato de adentrar este em residência não impedirá a ação policial. Igualmente um incêndio (desabamento, uma catástrofe, outra) autorizam o ingresso em residência, mesmo sem a permissão do morador. Quanto a “prestação de socorro”, é necessário que haja, efetivamente, um necessidade de tal espécie e que a pessoa a ser socorrida esteja impossibilitada, por si, de reclamar a citada ajuda. Os demais casos que permitem a violação do domicílio somente são verificáveis À vista de ordem judicial, efetivando-se aquela durante o dia”.
EXEMPLO: Numa perseguição policial a um suspeito que cometera delito em local diverso, apenas com o consentimento do morador é que se legitima a invasão.
Posso citar a situação de um filho (fato corriqueiro) que dirigi sem habilitação e, na fuga, pratica o crime de direção perigosa, não obedece à ordem de parada, corre para a casa do pai e se esconde. Apenas com autorização do pai é que a polícia pode invadir a residência e efetivar a detenção. Caso contrário não já que o se procura proteger é a intimidade do(s) morador (ES).





I

Apresentação do trabalho dos GM's R Santos e Menezes. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

ESTELIONATO

Art. 171 – obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante a artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão de um ano a cinco anos, e multa.

§ 1º- Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no artigo 155, §2º.

§2º- Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria.

I-    Vende, permuta,dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneraçao fraudulenta de coisa própria.

II-    Vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiros, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor

III-    Defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.
Fraude na entrega de coisa
IV-    Defrauda substancia qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor do seguro
V-    Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI-    Emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frusta o pagamento.
§3º- A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito publico ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Considerações

O estelionato, crime em que a capacidade de ludibriar é a principal arma do criminoso. É surpreendente o numero de queixas de vitimas de golpes aplicados aplicados por falsários registradas nos principais centro integrados de segurança do país.

O estelionato é um crime em mutação permanente. Na era moderna, o telefone celular e a internet passaram a ser grandes aliados dos criminosos, embora algumas modalidades de golpes antigos perdurarem por muitas décadas como a venda de bilhetes “premiados” de loterias.

A ambição das vitimas, alimentada pelo desejo de levar vantagem em alguma negociação contribui para a atividade dos golpistas. Nos casos de estelionatos compartilham de um sentimento: vergonha. Quando percebem que foram enganados tendem-se  a se recolher e evitar aparição publica.

A principal dica para se livrar dos golpes é não ser atraído pela vontade de ganhar. Não acreditar em bilhete premiado e em pagamento de recompensa, ou seja, em dinheiro fácil. Outro conselhjo é não deixar idosos saírem sozinhos quando forem receber dinheiro. Se a pessoa perceber que se trata de uma tentativa de golpe, o correto é recusar a facilidade oferecida e procurar um policial. Para garantir sua integridade, o certo é passar as informações sobre o estelionatário para a policia em um local seguro.

Bibliografia:

Tribunal de Justiça – MG / Quinta câmara criminal
Tribunal de Justiça – MG / Terceira câmara criminal

Apresentação do trabalho dos GM's Marcio e Isabel. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

ABANDONO DE INCAPAZ

TRAGÉDIA NA VILA EMA: BEBÊ DE SEIS MESES MORRE APÓS SER ESQUECIDO NO CARRO PELA MÃE
Gerson Rodrigues

Um caso chocou a região ontem e atraiu a atenção de toda a mídia. Uma menina de seis meses faleceu depois de ficar trancada em um automóvel por cerca de cinco horas, segundo a polícia. Além de ter parada cardiorrespiratória, Sofia também sofreu queimaduras no corpo em razão do forte calor de ontem, quando as temperaturas ultrapassaram 30º. O veículo, estacionado na rua Salvador Mastropietro, na Vila Ema, contava com película insulfilm, o que além de deixar o interior do carro mais abafado, não possibilitou que transeuntes avistassem a criança. Ela foi esquecida no local pela mãe, Vilma da Silva, que durante este período, trabalhou tranqüilamente, pois acreditava ter deixado a caçula na creche. Foi a própria Vilma que encontrou a filha no carro, já desmaiada, e entrou em desespero. O caso foi registrado no 56º Distrito Policial, de onde os pais da criança só conseguiram sair por voltas das 21h, cercados pela imprensa.
De acordo com pessoas que convivem com Vilma, de 44 anos, antes de trabalhar, ela costumava deixar a filha mais velha, de 6 anos, na escola, e a caçula, em uma creche. Apesar da imprensa da TV ter afirmado que a mãe alterou sua rotina ontem, o delegado que apura o caso, Paulo César Gasparoto, confirmou que a mãe esqueceu de passar na creche, indo do colégio direto para a metalúrgica na Vila Ema.
Ela chegou no serviço, segundo outros funcionários, por volta das 10h e como havia marcado horário no pediatra justamente para Sofia, saiu mais cedo, em torno das 15h, avisando que ia buscar a filha na creche. Neste momento, ela encontrou a criança, já inconsciente, na cadeirinha no banco de trás do carro.
Aos gritos, Vilma pediu ajuda ao colega de trabalho, Luiz Neves de Oliveira Júnior, que saia da empresa. "Ela falava: Eu esqueci ela no carro! Eu esqueci ela no carro!
A princípio, quando vi o desespero de Vilma, achei que era assalto. Quando entendi, corri até o carro, retirei o bebê e o levei para dentro da empresa. Chamamos o Resgate e nos passaram algumas orientações pelo telefone. Também chamei uma amiga que é enfermeira e mora próximo da empresa.

Ela tentou reanimar a menina, mas como não estava conseguindo e o Resgate demorava, a levamos de carro para o hospital de Vila Alpina", contou Júnior, que trabalha com Vilma há cerca de cinco anos. De acordo com a polícia, Sofia já chegou morta ao pronto socorro.
Segundo o delegado Paulo César Gasparoto, após colher depoimentos da mãe e de testemunhas, ficou caracterizado que não houve dolo – intenção de matar – por parte da mãe. "Infelizmente foi uma fatalidade. Ela (mãe) seguiu a rotina diária dela e por correrias do dia a dia esqueceu de deixar a bebê na creche. Quando se aproximava do horário de levar Sofia ao pediatra, ela se dirigiu até o carro e viu que a menina ainda estava lá", conta o delegado. "A mãe está em estado de choque, arrasada. Ao conversar com as testemunhas e ao olhar a criança, podemos perceber que ela era bem tratada. A menina estava muito bem cuidada".
Fonte: FOLHA DE SÃO PAULO, Em sua edição de nº 910 - 19 a 26 de Novembro de2009

O artigo 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

Existem três tipos de abandono de incapaz: o intelectual, no qual os pais privam o filho de ir para a escola (de acordo com a legislação brasileira, é obrigatório que a criança curse até o ensino fundamental); o moral, que é quando o pai sabe quem é seu filho, mas ignora sua existência inclusive no sentido afetivo (o mesmo vale na relação entre filhos e pais, para idosos); é o material, caracterizado quando o considerado “incapaz” não tem condições materiais de subsistência.


Sujeito ativo: Vilma Silva, de 40 anos;
Sujeito passivo: Sofia Silva, de seis meses de idade;
Crime: abandono de incapaz;
Ficou caracterizado que não houve dolo por par da mãe;
Foi autuada em flagrante por homicídio culposo, (sem intenção de matar);
Responderá em liberdade mediante pagamento de R$ 1 mil de fiança
Abandono: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos;
Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.                                                                                                                             

Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço
São, três hipóteses de aumento de pena: se o abandono ocorre em lugar ermo; se o sujeito ativo tem relação de parentesco ou responsabilidade legal pelo sujeito passivo (ser ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima); ou se o sujeito passivo é maior de 60 anos de idade.
A ação penal, para este crime, é pública incondicionada.

Apresentação do trabalho dos GM's França e Cartenis. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

                                                 ESTUPRO
ART.213 DO CODIGO PENAL
CONCEITO-CONSTRAGER MULHER A CONJUÇÃO CARNAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PENA: RECLUSÃO DE 6 A 10 ANOS

O CRIME DE ESTUPRO OCORRE  QUANDO O HOMEM UTILIZA-SE DE VIOLÊNCIA (COMO O EMPREGO DE ARMA  E DA FORÇA FISICA) OU DE GRAVE AMEAÇA (COMO A DE MATAR UM FILHO) PARA OBRIGAR A MULHER A MANTER COM ELE A CONJUÇÃO CARNAL.

•    MAS, O QUE VEM A SER CONJUÇÃO CARNAL?
É A EFETIVA INTRODUÇÃO DO PÊNIS NA VAGINA, QUE CARACTERIZA O RELACIONAMENTO SEXUAL COMUM ENTRE HOMEM E MULHER, SEJA COM A PENETRAÇÃO COMPLETA OU PARCIAL.
    TRATA-SE DE CRIME HEDIONDO, DE ACORDO COM ART.1º DA LEI 8072/90, OU SEJA, DEVE SER PUNIDO COM MAIS RIGOR, POIS CAUSA REPULSA  EM RAZÃO DA DESUMANIDADE QUE É PRATICADO.
    A RECENTE LEI ORDINARIO FEDERAL 12.015 DE 7 DE AGOSTO DE 2009 TRAZ PROFUNDA E INÉDITA  ALTERAÇÃO NO ARTIGO 213 DO NOSSO CODIGO PENAL , AO MESMO TEMPO EM QUE ACRESCENTA O ART.217-A NESSE DIPLOMA , AMBOS RELACIONADOS AO CRIME DE ESTRUPO.
    A REFERIDA LEI ALTERA O TÍTULO VI  DA PARTE ESPECIAL DO DECRETO LEI 2.848 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 OU SEJA  O CODIGO PENAL BRASILEIRO. O TITULO QUE PASSOU A VIGORAR  COM A DENOMINAÇÃO (DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL) ALÉM DE TRANSFORMAR  TODO O SENTIDO DO SEU ART.213, COMO CONSEQUÊNCIA, AINDA REVOGOU OS ARTIGOS 214 E 224 DO DITO DIPLOMA REPRESSIVO QUE TRARAVA DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E DA PRESUNÇÃO DA VIOLÊNCIA PREVISTA  ENTÃO NA ANTIGA DENOMINAÇÃO (DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES)
A TRADIÇÃO SECULAR VIVENCIADA DESDE 1940 EM QUE SOMENTE PODIA O HOMEM  SER A PESSOA ATIVA E A MULHER A PESSOA PASSIVA , NO CRIME DE ESTRUPO , GANHOU NOVA ROUPAGEM  E HOJE TAMBÉM  O HOMEM PODE SER O SUJEITO PASSIVO E ATÉ A MULHER PODE  TAMBÉM SER  O SUJEITO ATIVO EM TAL DELITO.
OS ARTIGOS 213 E 224 DO CODIGO PENAL , OBSERVA-SE PERFEITAMENTE COM A ALTERAÇÃO DA LEI  AGRUPARAM-SE AS DUAS  TRANSFORMANDO-AS EM UMA SÓ QUAL SEJA...
ART.213 CONSTRAGEM ALGUÉM MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA  DE CONJUÇÃO CARNAL  OU A PRATICAR OU PERMITIR  QUE COM ELE PRATIQUE OUTRO ATO LIBIDINOSO. 

(COMENTARIO)
A MAIORIA DOS ESTRUPOS SÃO EXTREMAMENTES VIOLENTOS, E A VITIMA PODE FICAR LOUCA , OU NO MINIMO NUNCA MAIS ESQUECE AQUELE MOMENTO DE AGONIA E DOR. UM TERRIVEL PESADELO QUE PARECE DURAR UMA ETERNIDADE. CUIDE DAS PESSOAS QUE VOCÊ AMA NUM MOMENTO ESTAMOS FELIZES E NUM DETERMINADO TEMPO PODEMOS ACABAR COM TODA FELICIDADE QUE INVADE NOSSOS CORAÇÕES E TORNA-LA TODA EM RAIVA, ÓDIO E SEDE DE VINGANÇA CONTRA ESSES BANDIDOS QUE DEVERIAM SER EXTERMINADOS.
FONTE DA PESQUISA
-CODIGO PENAL
-LEI MARIA DA PENHA

-NOTÍCIA
ESTUPRO CONSUMADO
ITUIUTABA/MG-27DEZ08 , 22:00H- A POLÍCIA MILITAR POR UMA ADOLESCENTE DE 13 ANOS DE IDADE QUE LHES RELATOU O SEGUINTE FATO: QUE DUAS PESSOAS, UM DE 25 E UM MENOR DE 17 ANOS DE IDADE ,A APANHOU  E CONVIDOU PARA DAR UM PASSEIO DE CARRO. NO MEIO DO PASSEIO ELES ENTRARAM EM UM MOTEL , SENDO QUE O MAIOR MANTEVE RELAÇÃO SEXUAL COM A JOVEM. SEGUNDO A VÍTIMA , OS DOIS AUTORES AINDA QUISERAM LEVAR UMA OUTRA MENINA , DE APENAS 10 ANOS DE IDADE , MAS NÃO CONSEGUIRAM . APÓS O INTENSO RASTREAMENTO PELA POLÍCIA MILITAR OS ENVOLVIDOS FORAM INDENTIFICADOS , SENDO OS DOIS PRESOS / APRENDIDOS. O MAIOR FOI AUTUADO EM FLAGRANTE E ENCONTRA-SE PRESO NA CADEIA PÚBLICA LOCAL . A MENOR FOI SOCORRIDA PELA POLÍCIA MILITAR ATÉ AO PRONTO SOCORRO LOCAL , SENDO LIBERADA EM SEGUIDA PELOS MÉDICOS.
-ARTIGO 213
PENA PARA O AUTOR DO CRIME RECLUSÃO DE 6 A 10 ANOS

FONTE DE PESQUISA:
WWW.GOOGLE/ DIARIODOPONTAL.COM.BR/NOTÍCIAS/?P=489

Apresentação do trabalho dos GM's Florentino e Robinson. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único.  Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2o  Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único.  Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.



Noticia:

Polícia prende quadrilha que abastecia 'bocas-de-fumo'

A Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes (DRE), da Polícia Judiciária Civil, desarticulou, durante a "Operação Oriente", uma quadrilha especializada em traficar maconha do Paraguai. A droga, segundo o delegado Marcelo Felisbino Martins, era utilizada para abastecer as "bocas-de-fumo" de Cuiabá, Várzea Grande e Cáceres. "Eles até faziam uma rota inversa, levando a droga para Cáceres, cidade que serve de entrada de cocaína", informou.

O grupo era formado por 23 pessoas. A Justiça autorizou a prisão temporária de 14 integrantes, que teriam participações mais efetiva no esquema - 12 foram presas. Duas pessoas continuam foragidas. O restante do bando, segundo as investigações, fazia papel de "mula", cuja função era ir até o Paraguai buscar a droga. "Desses 14, temos traficantes e pessoas associadas ao tráfico, todos com ligações diretas ao tráfico", declarou o delegado.
As investigações se iniciaram em fevereiro passado, quando, no dia 18 daquele mês, a DRE fez a prisão de três pessoas: Saulo Tarso Scareballe de Moraes, 29; Alexandre Teixeira Lopes, 23; e Hale Ramil Akil Charib, 40. Na ocasião, foi apreendido 1,6 quilo de maconha. "Após essas prisões, começamos a investigar os passos desse grupo e conseguimos verificar os integrantes do grupo", disse Martins.
No decorrer das investigações, os policiais conseguiram fazer mais cinco apreensões, que totalizaram 155,2 quilos de maconha e 11,3 quilos de cocaína. Apesar de existir uma quantidade de cocaína nas apreensões, as investigações apontam que o "forte" da quadrilha era traficar maconha. As drogas vinham em ônibus de linha, em carros alugados e em carros próprios. O grupo sempre comprava as drogas em dinheiro no Paraguai.
O delegado informou que os traficantes traziam a droga, principalmente, utilizando as "mulas". Elas iam de ônibus até cidades de fronteira do Paraguai e traziam a droga. A maconha vinha em malas, na quantidade de 15 a 30 quilos. Cada "mula" ganhava entre R$ 500 e R$ 2 mil. "Não sabemos a freqüência dessas viagens, mas sempre que faltava drogas eles mandavam buscar mais, o estoque existia, mas era pequena", disse o delegado.
Nos carros, tanto alugados ou próprios, os traficantes traziam até 90 quilos de maconha em cada viagem. Devido ao grande fluxo de veículos na região de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, os carros teriam facilidade para chegar até Cuiabá. "Da mesma forma que Mato Grosso é entrada de cocaína, o Estado de Mato Grosso do Sul é rota de entrada de maconha, que acaba indo para todo país. A única forma de fazer as apreensões é com trabalho de inteligência", informou Martins.
A Polícia Civil identificou três líderes do grupo, um deles seria Vanderson Pavesi, conhecido no mundo do crime como Aguero, Neném e Paraguai, responsável pela conexão com os vendedores da droga no Paraguai. O segundo seria um servidor público no país vizinho, identificado como Aníbal Gaona Lugo, e um terceiro, que ainda está foragido, a DRE não divulgou o nome.

Fonte: www.midianews.com.br