terça-feira, 24 de novembro de 2009

Apresentação do trabalho dos GM's Sergio e José. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan,(Curso de formação basica da GMC)

 tema: "OS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA"



DIFERENÇA ENTRE OS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA



Segundo Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz, o Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra”. O conceito de honra abrange tanto aspectos objetivos, como subjetivos, de maneira que, aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação -, enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio -. Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”.

Em tal Cap. temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra , seja ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia ( art. 138 ) , a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ) . Tais crimes são causadores de freqüentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica, que, muitas vezes, acabam fazendo confusão entre aqueles.

Inicialmente, teremos a exposição da definição de cada modalidade de crime com alguns exemplos, para, posteriormente, diferenciá-las.

A calúnia consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime, ou seja, dizer que a pessoa fez sem fazer. Na jurisprudência temos: “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos: imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” (RT 483/371).

Exemplo: Assim, se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C”, sendo tal imputação não verdadeira, constitui crime de calúnia.

A difamação, por sua vez, consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. Assim,

Exemplo: Se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, constitui crime de difamação.

A injúria, de outro lado, consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro.

Exemplo: Assim, se “A” chama “B” de ladrão, imbecil etc., constitui crime de injúria.

A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém, por meio da imputação de um fato, por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação. Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, pouco importa, se tal fato é verdadeiro ou não, afinal, o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa. Da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe, pois o fato é atípico.

A difamação se distingue da injúria, pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima .

Em nosso rudimentar entendimento:

• Se você acusar o colega de trabalho de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa. Dos três, é o único em que, se você tiver provas, não é condenado.

• Se você contou no setor de trabalho que a fulana trai o marido com todo mundo? Difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o crime é a ofensa à reputação, você está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.

• Se você discute com o vizinho e passa xingá-lo de qualquer nome, dizendo-lhe diretamente, é crime de injúria. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa. Detalhe: por estarem na porta de um banheiro público, os exemplos acima são injúria e difamação.

EXEMPLOS:

1) Certa feita um vigilante de uma conceituada empresa que atua em nossa região afirmou que a “quentinha” estava podre, só que ela não guardou a prova. Mas ao meu entender, mesmo que ela tivesse provado estar podre a refeição, teria imputado em crime de difamação contra o restaurante fornecedor.

2) Recentemente, na Ouro Negro FM, fora veiculada uma notícia onde um Sr. De pré-nome “Claúdio” acusava outra conhecida por “Paulinho” de estar praticando ato de pedofilia no recinto de trabalho – sede da banda de marcha do Pov. Aguada – . Se o Sr. Claúdio não provar ser verdadeiro o fato, terá imputado em crime de calúnia.

3) Recentemente, em um bar dois colegas, após brincadeira começaram a discutir. No final das contas um ficou chamando o outro de safado, repetindo que o “colega” era safado por diversas vezes; crime de injúria. Salientamos que o desfechar dos fatos acabou em vias de fatos.

BIBLIOGRAFIA:

1 – JESUS, Damásio E. de – Direito Penal : Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva , 1999 .

2 – GONÇALVES, Victor Eduardo – Direito Penal: dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo: Saraiva, 1999.

3 – DELMANTO , Celso – Código Penal Comentado – Rio de Janeiro : Renovar , 1998 .

4 – http://www.safernet.org.br/site/prevencao/orientacao/calunia

5 – http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/caldifaminjuria.htm

6 –http://super.abril.com.br/cotidiano/qual-diferenca-calunia-injuria-difamacao-447882.shtml

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