domingo, 13 de dezembro de 2009

GMC no Natal do servidor

A Prefeitura Municipal de Carmoipolis realizou neste sabado passado, dia 12 de Dezembro, o natal do servidor. Uma noitede lazer e entretenimento e muita diversão para o funcionario publico da cidade de carmopolis-SE. E nós, Guardas municipais, como servidores estivemos prestigiando, alguns se divertindo(ver fotos) e outros trabalhando na segurança do evento.




Prefeita Esmeralda, prestigiando o evento



Tenente Eduardo e familia


Prefeita Esmeralda e Fernando França , seu esposo

 
Sd PM Albuquerque e esposa


GM Nunes e a Prefeita Esmeralda


GM Naete e a Prefeita Esmeralda


SGT PM Helenilson em momento de descontração com Supervisor GM Barreto



GM Meire e GM Menezes, descontração total



GM Nélio, um dos ganhadores dos brindes sorteados na noite


GM Tchárlison, só alegria


GM Anderson


GM Geraldo


Supervisor GM Barreto, tambem em momento de descontração


Turma da DMTT


GM Nilton (direita) e seu colega


mais uma do GM Nilton


GM Isabel e suas filhas


GM Nunes e GM Naete


Bem a vontade. GM marco, GM Barreto e GM Menezes


GM G. Santos (primeiro em pé, da esquerda pra direita), GM Nunes (agachado), GM Tcharlison (terceiro de pé, da esquerda pra direita) e convidados


GM G. Santos( primeiro da esquerda pra direita), GM Sergio ( a frente), GM Tchárlison (terceiro) e convidados


GM Martins, bem a vontade


 GM Correia e esposa


GM Santos e esposa


GM nilton e esposa




GM Naete, Supérvisor GM Oliveira, Supervisor GM Barreto


GM Cleberton e familia


GM Barreto e esposa


GM R. Santos, de serviço fazendo a segurança


GM's Lourenço e Marcio também de serviço na segurança do evento


GM Santana de serviço. GM's Isabel, G. Santos e Tcharlison de folga curtindo a festa


Bom....!!!!! e pra finalizar....

Ho, ho, ho, ho, um feliz natal pra todos




O  importante é que foi um momento de discontração e felicidade, pois afinal,  antes de sermos Guardas municipais, somos seres humanos

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Apresentação do trabalho dos GM's Nélio e Julio Cesar. Aula de legislação , istrutor Capitão Cledyvan

Resistência, Art. 329 , Desobediência, Art. 330 e desacato artº 331.

Resistência – Ato ou efeito de resistir. Oposição a uma força, à passagem de uma corrente elétrica, ao movimento de um corpo.
Defesa contra um ataque. Defesa, reação. Aptidão para suportar fadiga, fome, etc.
Organização clandestina que, num país ocupado por forças estrangeiras, reúne civis e militares empenhados em combater o inimigo com ações de sabotagem, guerrilha, etc.
Relutância, resistência passiva. Resistência sem ato de revide. Resistência- resistente= quem resiste; que opõe resistência; forte, sólido. Obstinado.
Resistir= não ceder; oferecer resistência; recusar-se; opor-se; defender-se; fazer frente. Subsistir; oferecer resistência; conservar-se duro. Resistir.

Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Como resistência eu cito: resistência a prisão
Ex:
     Telefonaram para a policia informando que tinha um grande número pessoas depredando o patrimônio público. A policia foi e pediu apoio da guarda já que  se tratava de um grande numero de bandidos e de um bairro violento. Quando chegaram ao local, lá estavam destruindo uma escola e não se intimidaram porque estava em maior numero. Tanto a policia\ como a guarda tentaram acalmá-los e convence-los a ir até a delegacia. Eles reagiram, trocando tapas e pontapés, xingando com palavrões. Depois  de muito trabalho os policiais e a guarda conseguiram levar alguns presos. Então deste modo houve resistência a prisão e não conseguiu deter todos.

Desobedecer – deixar de obedecer, não se submeter; desrespeitar; transgredir, infringir.

Desobediência – não obediência, insubmissão, desrespeito, transgressão, infração.

Desobedecer – que não obedece, que não costuma obedecer; insubmisso. Desobediente.

Se uma autoridade diz que você não pode fazer algo porque você não pode fazer.

Ex:
     Um assaltante a mão armada estava em ação, a policia chega, ele recebe voz de prisão e não obedece e troca tiros com a policia.



Desacato – desacatar; desrespeitar; ofender;profanar;afrontar;vexar; desacatar
Desacato – falta de acatamento ou respeito; irreverência. Desacato.

Ex:
     O delegado de policia estava investigando um crime quando de repente um interrogado não gostou do que estavam investigando, se aborreceu, perdeu o controle disse vários palavrões ao delegado que falou “você esta preso por desacato a autoridade”.

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Apresentação do trabalho dos GM's Alfredo e Tchárlison. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

Artigo 155

Furto
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa.
§1° A pena aumenta-se de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2° Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3° Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
Furto qualificado
§ 4° A pena é de reclusão de 2(dois) a 8(oito) anos, e multa, se o crime  é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa.
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§5° A pena é de reclusão de 3(três) a 8(oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para o estado ou para o exterior.

Furto de coisa comum
Artigo 156
Art.156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, coisa comum;
Pena - detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois)anos, ou multa.
§ 1° Somente se procede mediante representação.
§ 2° Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Do Roubo e da Extorsão
Roubo
Artigo 157
Art.157. Subtrair coisa móvel para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena - reclusão, de 4(quatro) a 10(dez) anos, e multa.
§ 1° Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega  violência contra  pessoa  ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime  ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2° A pena aumenta-se de um terço até metade:
I-Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
      II - Se há o concurso de duas ou mais pessoas;
      III – Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstancias;
IV - Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior;
V - Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

§ 3° Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15(quinze) anos, além  da multa; se resulta em morte, a reclusão é de  20(vinte) a 30(trinta) anos, sem prejuízo da multa.

Exemplo:
Do filme Tropa de Elite: Roubo a uma loja no Rio de Janeiro o ladrão saca sua arma e anuncia o assalto, depois  o ladrão leva a vítima  até o carro e foge levando o carro e a vítima tentando também estuprá-la.
Exemplo:
Roubo a uma academia (Jornal Hoje)
Depois de entrar na academia o ladrão vai até uma das esteiras saca sua arma anuncia o assalto pega um cordão de um cliente e sai correndo.

Exemplo:
Furto de agência bancária (Jornal Nacional).
 Na cidade de Recife ocorreu um furto a uma Agência bancária  do Banco do Brasil.

Exemplo:
 Furto: Arrombamento de uma loja de confecções (TV Sergipe).
Arrombamento de uma loja de confecções situada a rua de Santa Rosa no centro da capital Aracaju.

CURSO DE FORMAÇÃO BÁSICA DA GUARDA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS

Apresentação do trabalho dos GM's Santos e Felix. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

Rixa

Esse crime nós podemos dizer que é um simples, mas  que pode ficar muito grave.
Quando tem duas pessoas que estão com rixa, isso pode levar a morte,porque começa a ter raiva um do outro e isso  vai gera violência.
Em todo lugar você pode ver esse tipo de crime como ex: torcida de futebol, quando se encontram começa pancadaria porque eles começa a ficar com raiva uns dos outros,chegando a agredir os próprios colegas.
A violência é tão grande que causa pânicos nas ruas fecha  as lojas , bares e deixa  a população aterrorizada.
Mas quem  sai perdendo é o estado e os comerciantes que muitas vez não consegue recuperar suas mercadorias.
Essa violência muita gente é preso, mas é solto rapidamente, porque esse crime, a penalidade é leve e paga multa.

Brigas de torcidas



Os times têm uma historia que vem sendo acompanhado por torcedores desde os tempos que foi inaugurado o time, mas há um problema em todo lugar e no esporte tem um dos piores que é a briga entre torcidas organizadas.
E esse esporte que é o futebol deveria ser encarado como uma hora de entretenimento com a família pois muitos pais de família levam seus filhos para aprender tudo sobre o futebol que é puro trabalho em equipe porque sem esse companheirismo não há futebol e também ninguém consegue jogar sozinho contra onze jogadores do outro time.
As torcidas organizadas são aquelas que não vão ver o futebol mas sim pra brigar com torcidas de outros times mesmo se o time ganhou ou perdeu eles vão lá para poder arrumar uma boa confusão onde muitos saem machucados ou com hematomas bem graves que mais tarde pode levar a problemas sérios que concerteza vai acabar com a graça de muitos que estavam lá para poder ter um momento mais feliz com euforia.


Os brasileiros são apaixonados por futebol, o futebol esta no sangue de cada menino que cresce acompanhando todos ficarem feliz por

ver seu timer jogar, sem duvida os brasileiros são apaixonados por futebol.
Mas algumas pessoas as vezes não sabem torcer, muitas vezes acabam brigando por seus times, formando verdadeiras torcidas organizadas, mas essas torcidas acabam fazendo coisas erradas.
Essas torcidas muitas vezes acabam fazendo brigas acontecer, brigas que na maioria dos casos chegam a matar, uns torcedores matam os outros e dizem ser por futebol, as maiores torcidas são mancha verde, independente gaviões da fiel e muitas outras
A PM tem usado o diálogo para conter os confrontos entre torcedores nos bairros. O convite para discutir soluções da violência no futebol foi estendido aos comandos. Precisamos de  ajuda na identificação dos torcedores que causam tumultos. “Estamos tratando os membros dos comandos como torcedores e ao mesmo tempo deixando bem claro que quem se utilizar da torcida para gerar tumultos será preso.
O Estatuto do Torcedor reduziu a violência nos estádios, mas o problema migrou para os bairros. O que a PM tem feito para conter isso?

Estamos investindo na presença do policiamento nos terminais e estações-tubo. Entramos agora em uma segunda etapa, que é do relacionamento. Já temos boa comunicação com os líderes das organizadas e agora estamos partindo para o contato com os comandos, que existem em vários pontos da cidade. Em pouco tempo também fecharemos a pauta com o Juizado Especial para enquadrar esses maus torcedores no artigo 39 do Estatuto do Torcedor, que prevê que o baderneiro deve se apresentar em um determinado local durante os jogos para assistir a aulas de cidadania.

O sujeito que causa tumulto muitas vezes nem é membro efetivo da torcida organizada ou comando. Mas quase sempre utiliza vestimentas da entidade. Não caberia às organizadas e comandos impor critérios para a venda de seus materiais?

Isso é impossível, porque não existe um número, um código de barras para identificar. A pessoa pode comprar a camisa e dar a outra pessoa. Por isso temos de ter a punição.

Alguns ataques de torcedores têm sido em ações orquestradas, com agendamento pela internet e tocaias. Essas ações não são semelhantes a de grupos criminosos?

Não vamos colocar que o crime está se formando nas torcidas. Os dirigentes das torcidas e dos comandos não compactuam com isso. São delinqüentes que se aproveitam de situações.. Não temos tiroteios, mortes, ônibus incendiados.

domingo, 29 de novembro de 2009

Apresentação do trabalho dos GM's Nunes e Sueliton. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

Tema: Artigo 159, Extorsão mediante sequestro

Noticias:

Homem sofre sequestro-relâmpago em São Bernardo

Evandro De Marco
Do Diário do Grande ABC

Um homem foi vítima de sequestro-relâmpago na noite desta terça-feira quando chegava em casa, na rua João Alves, bairro Baeta Neves, em São Bernardo. A vítima, um zelador de 52 anos, havia acabado de entrar na garagem quando foi abordado por dois bandidos armados.

Ele foi obrigado a passar para o banco traseiro de seu Ford Fiesta e seguiu com a dupla de assaltantes até Ribeirão Pires, onde outros dois ladrões os aguardavam.

O zelador foi levado para um lugar deserto e obrigado a entregar o cartão do banco e a senha para que a quadrilha sacasse dinheiro de sua conta.

A vítima permaneceu mais de duas horas sob a mira das armas de dois dos sequestradores até que a outra dupla voltasse com os R$ 500 sacados.

Um dos ladrões, então, levou o zelador de volta a São Bernardo e o abandonou junto com o carro na Favela do Areião, região Riacho Grande.

Assim que foi posta em liberdade, a vítima seguiu até o 1º Distrito Policial, onde registrou o boletim de ocorrência.



POLÍCIA

06 de Novembro de 2009 - 18:20

Presos acusados por sequestro de empresário em Mato Grosso

Fonte: Assessoria

A Polícia Judiciária Civil por meio da Gerência de Repressão a Sequestro e Investigações Especiais (GRSIE), prendeu quatro homens acusado do sequestro do empresário Sílvio Surdi, ocorrido em 25 de agosto deste ano. Douglas Magalhães de Arruda, 21, Eder Paulo Magalhães Arruda, 26, Rodrigo Lupércio Sebastião, 32, e Marcos Fernandes de Souza, 25, tiveram mandados de prisão temporária (30 dias) cumpridos nesta sexta-feira e vão responder por extorsão mediante sequestro.

O empresário do ramo de terraplanagem foi sequestrado por volta das 13h30, de 25 de agosto, nas proximidade do Trevo do Largado, em Várzea Grande, e levado para um cativeiro no Cinturão Verde, região do bairro Pedra 90, permanecendo no local até a noite do dia 26 de agosto, quando foi efetuado o pagamento de R$ 35 mil e a vítima conseguiu fugir do cativeiro.

Conforme depoimento do empresário, dias antes os sequestradores fizeram contato, via telefone, com a finalidade de contratação de serviços de terraplanagem. “Na continuidade das investigações fizemos diligências junto com a vítima e conseguimos identificar o local do cativeiro e depois chegamos aos indiciados”, disse o delegado Wladimir Fransosi, que preside as investigações.

De acordo com Fransosi, os suspeitos Eder Paulo e Rodrigo Lupércio, já estavam presos na Penitenciária Central do Estado (antigo Pascoal Ramos), e teriam comandado o sequestro de dentro do presídio. As investigações identificaram Rodrigo Lupércio como sendo o chefe da quadrilha.

A chácara usada de cativeiro pertence a Marcos Fernandes de Souza, foragido da Cadeia Pública de Chapada dos Guimarães e com mandado de prisão expedido por aquela comarca. Durante as horas em a vítima permaneceu refém o local era guardado pelo suspeito (Marcos), sendo ele a pessoa que buscou o dinheiro do resgate.

“Todos são criminosos com antecedentes policiais”, frisou o delegado Wlademir Fransosi.



Parecer da dupla de GM’s:

Em ambos os casos fica caracterizado o seqüestro, onde as vitimas foram levadas a força e para serem libertadas teriam que pagar .

Fica evidente em ambos os casos a extorsão mediante seqüestro crime enquadrado no Art. 159 do código penal brasileiro, sendo no primeiro caso,o seqüestro relâmpago, penalizado com pena de reclusão de 8 a 15 anos e no segundo caso como foi cometido por bando e durou mais de 24 horas a pena seria de 12 à 20 anos de reclusão



Extorsão mediante sequestro

Extorsão mediante seqüestro é o seqüestro praticado contra uma pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

No Código Penal Brasileiro, o crime de extorsão mediante seqüestro é punido com a pena de reclusão de 8 a 15 anos (art. 159 do Código Penal Brasileiro). Para este crime, podem existir três agravantes e um atenuante, conforme as circunstâncias:

1. Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha, a pena é agravada e passa a ser de reclusão, de 12 a 20 anos.

2. Se do sequestro resultar lesão corporal de natureza grave a pena também é agravada, passando a ser de 16 a 24 anos.

3. Se resultar em morte, a pena é agravada, passando a ser de 24 a 30 anos.

4. Se o crime é cometido por quadrilha ou bando e um co-autor denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

Com a introdução da Lei de Crimes Hediondos (lei 8.072 de 25 de Julho de 1990) no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de extorsão mediante seqüestro passou a ser considerado crime hediondo, o que torna-o insuscetível de anistia, graça e indulto, ou ainda de fiança ou liberdade provisória, e sujeita seus praticantes ao cumprimento da pena integralmente em regime fechado, ou seja, não terão direito à chamada liberdade condicional.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Apresentação do trabalho dos GM's Kleverton (Capela) e Ribeiro. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

crimes de prevericações,  artigo 319 codigo penal

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa

    
O artigo 319 do Código Penal brasileiro tipifica três condutas praticadas por funcionário público, duas omissivas e uma comissiva, passíveis de configurar o crime de prevaricação quando aliadas ao especial fim de agir descrito no dispositivo, qual seja, satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Essencial, portanto, que a denúncia indique, ainda que de forma sucinta, o elemento subjetivo especial que impulsionou o agente público a retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, sob pena de ser considerada inepta a peça acusatória. Em várias ocasiões, sob este argumento, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deferiram pedidos de habeas corpus, determinando o trancamento de ações penais iniciadas por denúncias que não delimitaram concretamente o interesse ou sentimento pessoal que motivou o agente público [01].
Questão pouco debatida na doutrina e tratada de forma tímida, até o momento, em sede jurisprudencial, diz respeito a possibilidade de se considerar o comodismo do funcionário público como um elemento subjetivo apto a caracterizar o especial fim de agir exigido no tipo do artigo 319 do Código Penal. A maioria dos doutrinadores de Direito Penal, sem se estender muito no tema, chega a afirmar que não se configura o crime de prevaricação quando a conduta do agente visa a atender um interesse pessoal de comodismo.
     
O objetivo desse estudo é justamente demonstrar que o comodismo e o desleixo do funcionário público constituem, em qualquer situação, o especial fim de agir descrito no tipo penal em referência, notadamente a satisfação de interesse pessoal. Da mesma forma, pretende este breve escrito explanar que, ao contrário do que muito se noticia, a jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, vem admitindo que tais elementos subjetivos amparem peças acusatórias que imputam aos agentes públicos o crime de prevaricação.
O termo "comodismo" já foi definido como o sistema ou atitude que leva a atender, acima de tudo, à própria comodidade [02]. Da mesma forma, o adjetivo comodista se refere à pessoa que atende apenas ao seu bem-estar; pessoa egoísta [03].
Dessa forma, considerando comodista aquele que visa somente a atender o próprio bem-estar, pode-se afirmar que os agentes públicos desidiosos, desleixados ou preguiçosos, agem satisfazendo um interesse pessoal de comodismo apto a caracterizar o crime de prevaricação.
As definições acima mencionadas servem tão somente para demonstrar que se um agente público deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, por comodismo, ou seja, para atender apenas ao seu bem-estar, sem dúvida nenhuma estará satisfazendo um interesse pessoal e, conseqüentemente, estará praticando a conduta tipificada no art. 319 do Código Penal.
De fato, o interesse descrito no tipo do art. 319 do CP pode ser patrimonial, material ou moral. Com muita propriedade, o interesse pessoal já foi definido como o estado anímico no qual se coloca a pessoa visando a suprir determinada necessidade, seja de natureza material, patrimonial ou moral [04].
Nesse sentido, Nelson Hungria, ao contrário da maioria dos doutrinadores pátrios, entendia que o funcionário que trai seu dever por comodismo, satisfaz um interesse moral e, conseqüentemente, comete o delito de prevaricação [05]. Apesar de tal entendimento ser minoritário na doutrina, felizmente, cada vez menos os magistrados deixam de receber denúncias em que o interesse moral está devidamente delineado.
Aliás, deve ser ressaltado que, em julgamento realizado em 19/04/2005, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu habeas corpus impetrado em favor de Delegado de Polícia que, "consciente de sua conduta antijurídica e na intenção de satisfazer seu sentimento pessoal de comodismo e desídia, permitiu que preso de confiança procedesse ao recebimento, na delegacia, de menor infrator preso em flagrante pela polícia militar portando arma de fogo. Deixou, com isso, de praticar ato que lhe incumbia em razão de seu ofício" [06].
   
   O mencionado acórdão, lavrado pela eminente Ministra Ellen Gracie, a nosso ver, reconheceu o comodismo e a desídia como elementos caracterizadores do dolo específico exigido para o crime de prevaricação, ainda que como um sentimento pessoal e não como um interesse pessoal, como defendemos. Não há como negar, entretanto, que a citada decisão admitiu que tais elementos subjetivos amparem denúncias que imputam a prática da conduta descrita no art. 319 do CP, já que o trancamento da ação penal requerido pelo paciente restou indeferido por unanimidade.
Evidentemente, entendemos que o interesse exigido no tipo penal do art. 319 deverá estar descrito concretamente na peça acusatória. Não basta, por exemplo, a afirmação genérica de que o agente público foi movido por interesse ou sentimento pessoal. Fundamental, sob pena de inépcia, que a denúncia indique expressamente o sentimento (p. ex: afeição, simpatia, ódio) ou interesse pessoal que motivou o agente público a delinqüir, seja ele patrimonial, material ou moral (p. ex: comodismo), bem como que sejam declinados os atos que o mesmo praticou ou deixou de praticar para satisfazer tal interesse.
Ressalte-se, porém, que a violação do princípio da moralidade por funcionário público comodista não caracteriza o crime de prevaricação, sendo absolutamente necessário para a configuração do delito que o agente público infrinja disposição expressa de lei. Exemplo: Delegado de Polícia que descumpre o prazo de conclusão de inquérito de indiciado preso, previsto no art. 10 do Código de Processo Penal, remetendo os autos ao Ministério Público somente 15 (quinze) dias após a prisão em flagrante, pelo fato de, por comodismo, não ter fiscalizado todos os trâmites da investigação em sede policial, sem qualquer dúvida, pratica o delito de prevaricação.
Ao tipificar o crime de prevaricação, o legislador teve por intenção reprimir a ação dos agentes públicos que, movidos por objetivos pessoais, sejam estes quais forem, deixam de cumprir os deveres que lhes são atribuídos por lei. Excluir o interesse pessoal de comodismo do rol dos elementos subjetivos capazes de caracterizar o crime de prevaricação significa restringir injustificadamente a abrangência do dispositivo, sem atender nem ao objetivo do legislador, nem ao interesse da administração pública que, cada vez mais, padece nas mãos de funcionários desidiosos

Noticia:

Merenda escolar é desviada do depósito central da secretaria de Educação de Feira de Santana


 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
Uma comissão formada por cinco membros do Governo Municipal iniciou na manhã deste sábado (14) todo levantamento físico do estoque do depósito central da Secretaria Municipal de Educação.

Foto: Antônio Magalhães | ASCOM PMFS | Jornal Feira Hoje. Com. Br




A tumultuada e confusa administração do governo Tarcízio Pimenta se envolve em mais um problema de ordem administrativa. Às voltas com problemas diversos que acarreta uma cidade do porte de Feira de Santana, a atual administração municipal, neste momento se encontra na preparação de uma sindicância que deverá ser instaurada para apurar o desvio de merenda escolar, ocorrido recentemente, no depósito central da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Feira de Santana. Todo o trabalho  contará com a coordenação e o comando  do secretário José Raimundo Pereira de Azevedo.
A medida está sendo adotado após a apreensão de um veículo, tipo caminhão, placa JOH-0279, licença de Feira de Santana, carregado com cerca de 500 quilos de merenda escolar. A apreensão ocorreu no início da noite por prepostos da Guarda Municipal e Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT).
Além de procedimento administrativo, a Polícia Civil também vai apurar o caso. No final da noite desta sexta-feira (13), o delegado João Rodrigo Uzzum, anunciou a autuação em flagrante do servidor público municipal, Antônio Fonseca Tavares, 46 anos, e do filho dele, Paulo César Suzart de Jesus, 29 anos.
Segundo o delegado titular da Decarga (Delegacia Especializada na Repressão de Roubo de Cargas), os dois foram autuados pelo crime de peculato (artigo 319 do Código Penal), que tem pena prevista de até 12 anos.
A decisão do delegado teve como base, além do estado de flagrante da apreensão da merenda, o teor dos interrogatórios. O motorista do caminhão, Marivaldo Alves Santos, 37 anos, contou que já teria feito outras duas viagens, cobrando o valor de R$ 80. Ainda no depoimento, ele afirmou que nunca fez entrega a qualquer escola da rede municipal de ensino.
O servidor público municipal, Antônio Fonseca Tavares, tem contra si um inquérito regular instaurado pela Polícia Civil pelo mesmo crime. Em 2007, após denúncia de desvio de merenda escolar, ele foi conduzido à Delegacia, onde foi ouvido na época pelo delegado Marcos Tebaldi e liberado.
Outras duas pessoas também foram conduzidas à Delegacia. São eles: Ataíde Souza dos Santos e Santos, 22, e Nelson Gonçalves Coelho, 27. Com o grupo a polícia encontrou: 55 fardos de macarrão, 01 fardo de arroz, 04 caixas de charque, pesando 30 quilos cada, além de 56 caixas de biscoito. Todo material ficou recolhido no depósito da Decargas, na avenida Maria Quitéria

 

Apresentação do trabalho dos GM's Marco e Nilton. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

OMISSÃO DE SOCORRO
Aspectos Jurídicos

Resumo:
A omissão de socorro é  prevista no código penal brasileiro, em seu art. 135. É o exemplo clássico do crime omissivo. Deixar de prestar socorro a quem não tenha condições de socorrer a si próprio ou comunicar o evento a autoridade pública que o possa fazê-lo, quando possível, é crime.
- Bem Jurídico: A vida e a saúde da pessoa humana.
- Sujeitos:
A- ATIVO, qualquer pessoa desde que não tenha provocado dolosamente ou culposamente a situação de perigo. O dever de agir como ocorre no art. 133 e 134 do CP não decorrem de um vínculo especial entre os sujeitos ativo e passivo e sim do próprio ordenamento jurídico diante do caso concreto. Segundo a maioria dos doutrinadores é inadmissível o concurso de pessoas, pois o dever de agir é individual, pessoal e, portanto, não comporta divisão. Cada um que transgredir no seu particular dever responderá pelo crime individualmente. Assim, se duas ou mais pessoas se negam a prestar auxílio cada um responderá pelo delito. Se um deles prestar o socorro exime da responsabilidade os demais. Se o socorro for prestado posteriormente, aquele que se omitiu não estará isento da pena.
B- PASSIVO, a criança abandonada ou extraviada, a pessoa inválida ou ferida ao desamparo de qualquer pessoa em grave e eminente perigo. Criança de acordo com o ECA é pessoa menor de 12 anos, art. 2º da Lei 8.069/90. Abandonada, privada de assistência de seus responsáveis ou entregue a própria sorte. Extraviada, perdida, desordenada ou privada da vigilância de quem poderia protegê-la. Inválida é aquela pessoa que em razões de suas condições físicas, biológicas ou psíquicas precisa de assistência de outrem como, por exemplo: doenças, deficiências física ou mental, idade avançada, pessoa ferida e aquela que apresenta alguma ofensa a sua integridade física (corporal). Ao desamparo, a pessoa privada do socorro e incapaz de afastar a situação de perigo grave e eminente, aquele de grandes proporções e prestes a acontecer.
- Tipo Objetivo: A conduta típica consiste em deixar de prestar assistência sem risco pessoal quando possível faze-la ou não pedir socorro à autoridade pública competente ao se deparar com o sujeito passivo. Trata-se de crime omissivo próprio onde se pune a não realização de uma ação que o autor poderá realizar diante da situação concreta em que se encontrava. O autor transgrediu um dever de atuar. Quando o agente encontra o sujeito passivo fica com o dever de assistência direta, que seria acionar a autoridade pública competente. Essa opção não fica a belprazer do agente. Somente o caso concreto poderá determinar a medida correta de socorro, pois a assistência pessoal pode vir a agravar a situação e assim como o acionamento da autoridade competente poderá ser ato ineficaz.
     Devemos ressaltar que assistência somente será exigível nas hipóteses de não haver risco pessoal, pois a lei não exige de ninguém atos de heroísmo. A presença de risco pessoal (está) afasta a tipicidade da conduta. Em havendo risco para terceiros, embora a conduta possa ser típica, não haverá crime face a excludente do estado de necessidade.
- Tipo Subjetivo: Dolo direto ou eventual. É a decisão do agente na não ação como a consciência do agente que poderia agir e com meios necessários para agir.
- Consumação/Tentativa: A omissão de socorro consuma-se quando o agente não presta o socorro devido ainda que outro o tenha feito posteriormente. E com conseqüência tenha efetiva lesão da vítima. O crime de omissão de socorro é um crime de perigo sendo que na primeira parte “que a criança... desamparo” (Art. 135). Na segunda parte “grave e eminente perigo” é crime de perigo concreto.
- Causas de Aumento de Pena: Prevista no § único que a pena será aumentada, se da omissão resultar lesão de natureza grave, a pena será aumentada na metade. Na hipótese de resultar morte, a pena será triplicada. Essas causas de aumento de pena somente incidirão se ficar demonstrado que a execução da conduta devida ou da conduta omitiva teria evitado o resultado.
- Pena/Ação Penal: Pena na forma simples, detenção de 1 a 6 meses ou multa. Se resulta lesão grave, reclusão de 1 a 4 anos. Se resultar morte, reclusão de 4 a 12 anos. Ação penal pública incondicionada.
- Classificação: Comum (suj. ativo) e próprio (suj. passivo), perigo abstrato (1ª parte) e concreto (2ª parte), doloso, instantâneo, unisubjetivo, unisubsistente ou plurisubsistente. Em regra não admite tentativa.


Crime de Omissão de socorro no Código Penal Brasileiro

Art.:    135

Título:                   Dos crimes contra a pessoa
Capítulo:      Da periclitação da vida e da saúde
Pena:    Detenção, de um a seis meses ou multa
Ação:                            Pública incondicionada
Competência:                          Juizado Especial
 
Casos Relacionados

1-Médico nega omissão de socorro a paciente

No AMAZÔNIA:

O médico Wellington de Souza Vieira, 50 anos, prestou ontem à tarde depoimento ao delegado Eduardo Rollo, diretor da Divisão de Homicídios, no prédio-sede da Divisão de Repressão ao Crime Organizado (DRCO), como parte do inquérito policial instaurado para apurar a morte de Tereza de Jesus Moraes de Souza por suposta omissão de socorro. Tereza morreu Pronto-Socorro Municipal da 14 de Março, no dia 4 de março deste ano. Wellington Vieira negou qualquer tipo de falha no atendimento prestado à paciente.
Em cerca de duas horas de depoimento, o médico Wellington Vieira afirmou que não houve falta de atendimento, negligência ou omissão de socorro para a paciente. Aos 73 anos de idade, Tereza de Jesus sofreu parada cardiorrespiratória após ter permanecido sem atendimento na frente do HPSM.
O médico afirmou à polícia que o quadro da paciente, que ele atendeu no interior do hospital, mostrava-se irreversível. Tereza de Jesus morreu às 11h30, como consta da declaração de óbito, assinada pelo diretor do HPSM 14, Caetano Cassiano. Pelo que foi noticiada, a idosa chegou ao hospital por volta das 8 horas e ficou sem atendimento por mais de três horas.
O delegado Eduardo Rollo já ouviu dez pessoas no inquérito, entre familiares da vítima, médicos, enfermeiros e testemunhas. A partir do depoimento prestado ontem pelo médico acusado de omissão de socorro, o delegado pretende reinquirir uma testemunha no caso. Uma das pessoas ouvidas pela polícia no caso foi o próprio diretor do HPSM 14, Caetano Cassiano. O delegado Rollo afirmou ontem que ainda não tem previsão para concluir o inquérito policial. O delegado Eduardo Rollo disse que pelo menos mais dois outros casos de omissão de socorro a pacientes no HPSM estão sendo investigados.


2-CASO AFROREGGAE
PMs presos por furto e omissão de socorro

Suspeitos de furtar objetos pessoais e de não ter prestado socorro ao coordenador social do AfroReggae, Evandro João da Silva, o capitão da Polícia Militar do Rio Dennys Leonard Nogueira Bizarro e o cabo Marcos de Oliveira Sales, ambos de 35 anos, estão presos administrativamente no 13º BPM do Rio.

Evandro, 42 anos, foi baleado por dois assaltantes no domingo, no centro da capital fluminense. Sem ajuda, o coordenador não resistiu e morreu.

Câmeras de segurança da região flagraram o momento em que os assaltantes disparam contra o coordenador do AfroReggae e sua agonia. Cerca de 17 segundos após o tiro, uma viatura da PM passou pelo local. As imagens também mostram os policiais abordando os bandidos e levando para a viatura o que eles haviam roubado – a jaqueta e o tênis da vítima.

Alguns segundos depois, um dos criminosos aparece andando pela rua. Não há imagens do outro homem envolvido no latrocínio. A polícia ainda não identificou os responsáveis pela morte de Evandro. Os policiais teriam ido embora do local após liberar os bandidos, sem prestar qualquer assistência a Evandro.

A prisão administrativa dos dois policiais vai até sábado. O comando da PM informou que pretende pedir a prisão preventiva dos homens. Um inquérito policial-militar foi aberto e pode resultar na expulsão dos dois, por desvio de conduta.

Ambos ainda podem ser indiciados, na esfera criminal, por omissão de socorro, roubo qualificado e prevaricação (servidor que deixa de cumprir suas funções).

Referência bibliográfica:
1-    http://blogdoespacoaberto.blogspot.com/2009/10/medico-nega-omissao-de-socorro-paciente.html
2-    http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a2694184.xml&template=3898.dwt&edition=13375&section=1001