Artigo 155
Furto
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa.
§1° A pena aumenta-se de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2° Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3° Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
Furto qualificado
§ 4° A pena é de reclusão de 2(dois) a 8(oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa.
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§5° A pena é de reclusão de 3(três) a 8(oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para o estado ou para o exterior.
Furto de coisa comum
Artigo 156
Art.156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, coisa comum;
Pena - detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois)anos, ou multa.
§ 1° Somente se procede mediante representação.
§ 2° Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Do Roubo e da Extorsão
Roubo
Artigo 157
Art.157. Subtrair coisa móvel para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena - reclusão, de 4(quatro) a 10(dez) anos, e multa.
§ 1° Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2° A pena aumenta-se de um terço até metade:
I-Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - Se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstancias;
IV - Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior;
V - Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3° Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15(quinze) anos, além da multa; se resulta em morte, a reclusão é de 20(vinte) a 30(trinta) anos, sem prejuízo da multa.
Exemplo:
Do filme Tropa de Elite: Roubo a uma loja no Rio de Janeiro o ladrão saca sua arma e anuncia o assalto, depois o ladrão leva a vítima até o carro e foge levando o carro e a vítima tentando também estuprá-la.
Exemplo:
Roubo a uma academia (Jornal Hoje)
Depois de entrar na academia o ladrão vai até uma das esteiras saca sua arma anuncia o assalto pega um cordão de um cliente e sai correndo.
Exemplo:
Furto de agência bancária (Jornal Nacional).
Na cidade de Recife ocorreu um furto a uma Agência bancária do Banco do Brasil.
Exemplo:
Furto: Arrombamento de uma loja de confecções (TV Sergipe).
Arrombamento de uma loja de confecções situada a rua de Santa Rosa no centro da capital Aracaju.
CURSO DE FORMAÇÃO BÁSICA DA GUARDA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS
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