sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Apresentação do trabalho dos GM's Marco e Nilton. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

OMISSÃO DE SOCORRO
Aspectos Jurídicos

Resumo:
A omissão de socorro é  prevista no código penal brasileiro, em seu art. 135. É o exemplo clássico do crime omissivo. Deixar de prestar socorro a quem não tenha condições de socorrer a si próprio ou comunicar o evento a autoridade pública que o possa fazê-lo, quando possível, é crime.
- Bem Jurídico: A vida e a saúde da pessoa humana.
- Sujeitos:
A- ATIVO, qualquer pessoa desde que não tenha provocado dolosamente ou culposamente a situação de perigo. O dever de agir como ocorre no art. 133 e 134 do CP não decorrem de um vínculo especial entre os sujeitos ativo e passivo e sim do próprio ordenamento jurídico diante do caso concreto. Segundo a maioria dos doutrinadores é inadmissível o concurso de pessoas, pois o dever de agir é individual, pessoal e, portanto, não comporta divisão. Cada um que transgredir no seu particular dever responderá pelo crime individualmente. Assim, se duas ou mais pessoas se negam a prestar auxílio cada um responderá pelo delito. Se um deles prestar o socorro exime da responsabilidade os demais. Se o socorro for prestado posteriormente, aquele que se omitiu não estará isento da pena.
B- PASSIVO, a criança abandonada ou extraviada, a pessoa inválida ou ferida ao desamparo de qualquer pessoa em grave e eminente perigo. Criança de acordo com o ECA é pessoa menor de 12 anos, art. 2º da Lei 8.069/90. Abandonada, privada de assistência de seus responsáveis ou entregue a própria sorte. Extraviada, perdida, desordenada ou privada da vigilância de quem poderia protegê-la. Inválida é aquela pessoa que em razões de suas condições físicas, biológicas ou psíquicas precisa de assistência de outrem como, por exemplo: doenças, deficiências física ou mental, idade avançada, pessoa ferida e aquela que apresenta alguma ofensa a sua integridade física (corporal). Ao desamparo, a pessoa privada do socorro e incapaz de afastar a situação de perigo grave e eminente, aquele de grandes proporções e prestes a acontecer.
- Tipo Objetivo: A conduta típica consiste em deixar de prestar assistência sem risco pessoal quando possível faze-la ou não pedir socorro à autoridade pública competente ao se deparar com o sujeito passivo. Trata-se de crime omissivo próprio onde se pune a não realização de uma ação que o autor poderá realizar diante da situação concreta em que se encontrava. O autor transgrediu um dever de atuar. Quando o agente encontra o sujeito passivo fica com o dever de assistência direta, que seria acionar a autoridade pública competente. Essa opção não fica a belprazer do agente. Somente o caso concreto poderá determinar a medida correta de socorro, pois a assistência pessoal pode vir a agravar a situação e assim como o acionamento da autoridade competente poderá ser ato ineficaz.
     Devemos ressaltar que assistência somente será exigível nas hipóteses de não haver risco pessoal, pois a lei não exige de ninguém atos de heroísmo. A presença de risco pessoal (está) afasta a tipicidade da conduta. Em havendo risco para terceiros, embora a conduta possa ser típica, não haverá crime face a excludente do estado de necessidade.
- Tipo Subjetivo: Dolo direto ou eventual. É a decisão do agente na não ação como a consciência do agente que poderia agir e com meios necessários para agir.
- Consumação/Tentativa: A omissão de socorro consuma-se quando o agente não presta o socorro devido ainda que outro o tenha feito posteriormente. E com conseqüência tenha efetiva lesão da vítima. O crime de omissão de socorro é um crime de perigo sendo que na primeira parte “que a criança... desamparo” (Art. 135). Na segunda parte “grave e eminente perigo” é crime de perigo concreto.
- Causas de Aumento de Pena: Prevista no § único que a pena será aumentada, se da omissão resultar lesão de natureza grave, a pena será aumentada na metade. Na hipótese de resultar morte, a pena será triplicada. Essas causas de aumento de pena somente incidirão se ficar demonstrado que a execução da conduta devida ou da conduta omitiva teria evitado o resultado.
- Pena/Ação Penal: Pena na forma simples, detenção de 1 a 6 meses ou multa. Se resulta lesão grave, reclusão de 1 a 4 anos. Se resultar morte, reclusão de 4 a 12 anos. Ação penal pública incondicionada.
- Classificação: Comum (suj. ativo) e próprio (suj. passivo), perigo abstrato (1ª parte) e concreto (2ª parte), doloso, instantâneo, unisubjetivo, unisubsistente ou plurisubsistente. Em regra não admite tentativa.


Crime de Omissão de socorro no Código Penal Brasileiro

Art.:    135

Título:                   Dos crimes contra a pessoa
Capítulo:      Da periclitação da vida e da saúde
Pena:    Detenção, de um a seis meses ou multa
Ação:                            Pública incondicionada
Competência:                          Juizado Especial
 
Casos Relacionados

1-Médico nega omissão de socorro a paciente

No AMAZÔNIA:

O médico Wellington de Souza Vieira, 50 anos, prestou ontem à tarde depoimento ao delegado Eduardo Rollo, diretor da Divisão de Homicídios, no prédio-sede da Divisão de Repressão ao Crime Organizado (DRCO), como parte do inquérito policial instaurado para apurar a morte de Tereza de Jesus Moraes de Souza por suposta omissão de socorro. Tereza morreu Pronto-Socorro Municipal da 14 de Março, no dia 4 de março deste ano. Wellington Vieira negou qualquer tipo de falha no atendimento prestado à paciente.
Em cerca de duas horas de depoimento, o médico Wellington Vieira afirmou que não houve falta de atendimento, negligência ou omissão de socorro para a paciente. Aos 73 anos de idade, Tereza de Jesus sofreu parada cardiorrespiratória após ter permanecido sem atendimento na frente do HPSM.
O médico afirmou à polícia que o quadro da paciente, que ele atendeu no interior do hospital, mostrava-se irreversível. Tereza de Jesus morreu às 11h30, como consta da declaração de óbito, assinada pelo diretor do HPSM 14, Caetano Cassiano. Pelo que foi noticiada, a idosa chegou ao hospital por volta das 8 horas e ficou sem atendimento por mais de três horas.
O delegado Eduardo Rollo já ouviu dez pessoas no inquérito, entre familiares da vítima, médicos, enfermeiros e testemunhas. A partir do depoimento prestado ontem pelo médico acusado de omissão de socorro, o delegado pretende reinquirir uma testemunha no caso. Uma das pessoas ouvidas pela polícia no caso foi o próprio diretor do HPSM 14, Caetano Cassiano. O delegado Rollo afirmou ontem que ainda não tem previsão para concluir o inquérito policial. O delegado Eduardo Rollo disse que pelo menos mais dois outros casos de omissão de socorro a pacientes no HPSM estão sendo investigados.


2-CASO AFROREGGAE
PMs presos por furto e omissão de socorro

Suspeitos de furtar objetos pessoais e de não ter prestado socorro ao coordenador social do AfroReggae, Evandro João da Silva, o capitão da Polícia Militar do Rio Dennys Leonard Nogueira Bizarro e o cabo Marcos de Oliveira Sales, ambos de 35 anos, estão presos administrativamente no 13º BPM do Rio.

Evandro, 42 anos, foi baleado por dois assaltantes no domingo, no centro da capital fluminense. Sem ajuda, o coordenador não resistiu e morreu.

Câmeras de segurança da região flagraram o momento em que os assaltantes disparam contra o coordenador do AfroReggae e sua agonia. Cerca de 17 segundos após o tiro, uma viatura da PM passou pelo local. As imagens também mostram os policiais abordando os bandidos e levando para a viatura o que eles haviam roubado – a jaqueta e o tênis da vítima.

Alguns segundos depois, um dos criminosos aparece andando pela rua. Não há imagens do outro homem envolvido no latrocínio. A polícia ainda não identificou os responsáveis pela morte de Evandro. Os policiais teriam ido embora do local após liberar os bandidos, sem prestar qualquer assistência a Evandro.

A prisão administrativa dos dois policiais vai até sábado. O comando da PM informou que pretende pedir a prisão preventiva dos homens. Um inquérito policial-militar foi aberto e pode resultar na expulsão dos dois, por desvio de conduta.

Ambos ainda podem ser indiciados, na esfera criminal, por omissão de socorro, roubo qualificado e prevaricação (servidor que deixa de cumprir suas funções).

Referência bibliográfica:
1-    http://blogdoespacoaberto.blogspot.com/2009/10/medico-nega-omissao-de-socorro-paciente.html
2-    http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a2694184.xml&template=3898.dwt&edition=13375&section=1001


















Nenhum comentário:

Postar um comentário