quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Apresentação do trabalho dos GM's Ana Katia e Oliveira. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

ARTIGO 121
     Um dos fundamentos de toda a ordem jurídica aponta para o respeito à vida humana.   A partir deste, outros se desdobram, tais como a dignidade da pessoa humana, a valorização da vida, o direito a igualdade, à liberdade-comtemplada em todos os seus aspectos, seja de expressão de culto entre outros.
     Estes direitos inerentes a todo ser humano encontram-se previstos no art.5º da Constituição do Brasil.
     A fim de respeitar o direito à vida, o ordenamento Jurídico brasileiro tipificou como crime a ação positiva de matar alguém.
     No art. 121 do Código Penal brasileiro são tratados o crime de homicídio e suas formas específicas.
     Homicídio Simples: (art.121. caput) é definido simplesmente como “matar alguém” e é punido com reclusão de seis a vinte anos.
     A pena prevista para o homicídio simples pode ser diminuída de um sexto a um terço se o agente comete o crime impelido por motivo relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção.
     O homicídio “simples” pela definição do mesmo é bastante vago e não permite a classificação entre doloso e culposo.
     Homicídio qualificado (art.121§ 2°) é punido com reclusão de doze a trinta anos e é definido como homicídio que é cometido.
I – Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
II- por motivo fútil
III- com emprego de veneno, fogo explosivo, asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;
IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V- para assegurar a execução a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Todos os homicídios qualificados são igualmente homicídios dolosos.
     O homicídio culposo simples é punido com detenção de um a três anos.
     Quando o agente não queria causar a morte, nem assumiu o risco de produzi-la, mas ela ocorre por imprudência, imperícia ou negligência.
     Aumento da pena: (art.121 § 4°) No homicídio culposo a pena pode ser aumentada de um terço nos casos de homicídio culposo qualificado quando o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro a vitima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante ou então quando o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
     Homicídio doloso o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Na segunda parte do art.121 §4° é previsto que no homicídio doloso a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra menor de 14 anos (ECA).

     O código de Trânsito Brasileiro CTB (Art.302) diz- praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
     Detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
      No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço á metade, se o agente:
I – não possuir permitir permissão parta dirigir ou carteira de habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada.
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a vítima do acidente; IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
     Art. 304- deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente de prestar mediato socorro à vítima, ou não podendo fazê-lo diretamente por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
     Penas- detenção de seis meses a um ano, ou multa. Se o fato não constituir elemento mais grave.
     Parágrafo único – incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.


Exemplos
Policial condenado pelo homicídio de Hanry Silva Gomes de Siqueira, assassinado em 2002 no Complexo do Lins. No Rio de Janeiro.

O PM Marcos Alves da Silva foi condenado, no julgamento realizado na terça 02/09, no 3o Tribunal do Júri, pelo assassinato de Hanry, filho de Márcia Jacinto, que após a morte do filho tornou-se uma grande militante por justiça e contra a violência e o extermínio estatal contra os pobres.

     O júri, por maioria, acatou o pedido do Ministério Público em relação ao PM Marcos, de condenação por homicídio (simples) e fraude processual (devido ao uso, pelos policiais, do "kit bandido", drogas e armas que são plantadas junto às vítimas para forjar os ditos "autos de resistência"). Entretanto, o mesmo júri, também por maioria, absolveu o outro réu (o PM Paulo Roberto Paschuini) da acusação de homicídio, condenando-o somente por fraude processual. Note-se que, durante todo o inquérito, processo, e na própria sessão de julgamento, o PM Paulo foi o único que admitiu ter efetuados disparos na suposta operação que resultou no assassinato de Hanry. O juiz Sidney Rosa da Silva fixou as penas em 9 anos de prisão (regime fechado) para o PM Marcos e em 3 anos e 2 meses de prisão (regime aberto) para o PM Paulo, e também concedeu-lhes o direito de recorrer em liberdade.


     O policial Marcos Alves, entretanto, não ficará livre, pois no decorrer do processo descobriu-se que havia contra ele uma condenação de quatro anos de prisão por roubo a mão armada. Ele foi julgado e condenado em 1998, mas por razões inexplicáveis (que não se poderia "falar em público", segundo as palavras do promotor) ele não cumpriu a pena tampouco foi afastado da PM. Também o policial Paulo Roberto responde a outro processo criminal por tentativa de homicídio, embora o tenha negado descaradamente durante o interrogatório do juiz. Apesar dos antecedentes e de terem sido acusados do assassinato de Henri, os dois policiais não só se mantiveram na ativa na PM como foram promovidos.
     Como para que coroar tanta irregularidade, logo após o julgamento, e à vista de Márcia e de muitas pessoas que a acompanhavam, o policial Marcos Alves saiu a pé do Fórum, acompanhado por apenas um PM, e circulou pelas ruas escuras em torno do Tribunal de Justiça durante alguns minutos até que entrou numa viatura do 3o BPM (Méier, o batalhão em que atuam os dois policiais?). O 3o BPM não tem o Centro do Rio como área de atuação, portanto o lógico é que o condenado tivesse sido conduzido (desde o interior do TJ, não da rua)  por uma viatura de um batalhão da área central, ou do batalhão prisional da PM.
      Continuamos junto a Márcia, seus familiares e amigos, no acompanhamento do caso, lutando para que a justiça seja realmente feita e os culpados responsabilizados, não só os PMS que executaram o ato homicida em si, mas todos os responsáveis, governantes e comandantes, por agentes criminosos como eles terem tanta imunidade e força dentro da polícia.

Comissão Jurídica da Rede.

Homicídio qualificado
Caso Daniella Perez
 
     Ela foi morta num matagal no Rio, aos 22 anos, a três dias do réveillon de 1993, pelo ator Guilherme de Pádua, que contracenava com ela na novela da Globo De Corpo e Alma, e pela mulher dele, Paula Thomaz, 19 anos, que estava grávida de quatro meses. Casada com o ator Raul Gazola, Daniella Perez recebeu 18 golpes de tesoura e teve quatro perfurações no pescoço, oito no peito e mais seis que atingiram pulmões e outras regiões.
     Dez anos após a morte da esposa, Gazola se incomoda com a impunidade. “Sofri com a criminalidade como milhares de pessoas também já sofreram, mas agora sofro é com a impunidade”, diz. “É um absurdo saber que as pessoas que mataram minha mulher com 18 facadas, que deveriam ficar 19 anos na prisão, estão na rua, livres.”

     O casal criminoso tinha tatuado, em seus órgãos genitais, os nomes um do outro, o que fez supor a existência de um pacto de fidelidade entre Paula e Guilherme. Guilherme foi um dos primeiros a comparecer ao funeral de Daniella para consolar Raul e a mãe da vítima, a escritora Glória Perez, mas tanto ele quanto a esposa logo foram presos e, um ano depois, já estavam separados.
     Em 1997, Guilherme foi julgado e condenado a 19 anos de prisão. O veredicto, acompanhado por 400 pessoas, foi aplaudido de pé. Três meses depois, Paula foi condenada há 18 anos e seis meses – mais tarde teve a pena reduzida para 15 anos. Glória Perez acompanhou o julgamento, segurando as sapatilhas e uma fotografia da filha assassinada.

     Após colher 1,3 milhão de assinaturas, Glória conseguiu a aprovação de um projeto de lei para incluir o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, que recebem tratamento legal mais severo e impossibilitam o pagamento de fiança e o cumprimento da pena em regime aberto ou semi-aberto. Como o assassinato de Daniella foi anterior à instauração da nova lei, Paula e Guilherme foram beneficiados e cumpriram parte da pena em liberdade. O casal ficou preso por sete anos.



Bibliografia
Código Penal Brasileiro
Constituição da República Federativa do Brasil
Código de Trânsito Brasileiro
WWW. Google/ WWW.midiaindependente.org.
 WWW. Google/WWW terra.com. br/.

Nenhum comentário:

Postar um comentário