quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Apresentação do trabalho dos GM's Eduardo e Clenilson. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

   Constitui violação de domicílio no código penal Art.150: Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
 Pena: detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.                                                                               §1° Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena: Deten, 6 meses a 2 anos, além de pena correspondente à violência.
§2° Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§3° não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
*Durante o dia, com abservância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
*a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§4° a expressão “casa” compreende:
      1      Qualquer compartimento habitado;  
      2      Compartimento ocupado de habitação coletiva;
      3    Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§5° Não se compreende na expressão “casa”.
*Hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.2 do parágrafo anterior;
*taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.


VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO

Exemplo sobre este crime:
Abuso de autoridade: invasão de domicilio por delegadas durante a madrugada.
            Sentença em processo criminal por abuso de autoridade, contra duas delegadas que invadiram a residência de uma família durante a madrugada, sem mandado de busca e usando ameaças e coação moral. A sentença não se limita à descrição da autoria e da materialidade, avançando na análise do dolo.
RELATÓRIO
         O ministério Público do estado da Bahia, pelo iminente Promotor de justiça que oficia junto a esta vara crime, com lastro em inquérito policial, ofertou denúncia contra MARIA SORAYA GALEÃO BATISTA NEVES E CHRISTHIANE INOCÊNCIA XAVIER RODRIGUES, Delegadas de polícia devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que, no dia 26 de novembro de 1999, por volta da 01h00 da madrugada, na Rua Ipiranga, Bom Jesus da Lapa, o Sr. Edésio Pereira Gonzaga e sua esposa, de prenome Vânia, teriam sidos acordados com pancadas na porta de sua residência, no endereço retromecionado, escutando, naquele momento, vozes que lhes diziam para abrir a porta, pois se trataria da polícia.
Narra, ainda, a exordial acusatório que o Sr.Edézio, sem saber ao certo o que se passava, uma vez que não estava envolvido em problemas policiais, recusou-se a abrir a porta, que era de vidro, levando a que a primeira denunciada chutasse-a, estilhaçando-a. Aduz, outrossim, que amedrontado com o desespero de sua esposa e com a forte ameaça de invasão do seu domicílio, o proprietário do imóvel resolveu atender a determinação dos policiais.
A inicial mencionada que, sem qualquer alegação convincente, a primeira denunciada teria adentrado na residência do casal, revistando suas dependências, enquanto a ré Christhiane estaria apontando um revólver para a cabeça do Sr. Edésio, tudo acompanhado por policiais civis que as davam cobertura e que teriam se postado no lado de fora da casa das vítimas.
Assevera a denúncia, de outra face, que a Sra. Vânia telefonou para a polícia Militar, que logo compareceu ao local, comunicando que as vítimas tratavam-se de pessoas honestas, o que fez com que as delegadas as liberassem.
As aludidas delegadas, ainda sob o pretexto de procurar um suposto autor de homicídio, também ingressaram na casa vizinha, defronte ao imóvel residencial.
A constituição brasileira, no intuito de preservar ainda mais a intimidade dos indivíduos, determinou que as ordens judiciais que autorizem o ingresso de agentes públicos na casa ou escritórios de alguém sem o consentimento do morador sejam realizadas somente durante o dia.

Não se pode excluir os casos excepcionais, devidamente justificados, ser autorizado judicialmente o cumprimento de um mandado de busca e apreensão fora desse período, em que a prova a ser colhida somente estará disponível durante a noite. Vale ilustrar com um exemplo: imagine que existe suspeita de que uma determinada casa noturna, aberta apenas para convidados, está explorando sexualmente pessoas menores idade. A suspeita não é forte o suficiente para configurar o flagrante-delito, hipótese em que seria desnecessária a autorização judicial. A boate em questão não é aberta ao público, já que apenas convidados podem entrar. Em situação assim, há inegável necessidade de ordem judicial para confirmar ou não a suspeita, mas a diligência será completamente inútil se for cumprida durante o dia. Por isso, certamente, o juiz, desde que o faça fundamentadamente, pode autorizar o cumprimento do mandado mesmo à noite para que a medida alcance algum resultado prático. Não fosse assim, estaria aberta uma imunidade quase intransponível para a prática ou ocultação de crimes no interior de residências.

*SUJEITOS ATIVOS (RÉU): Maria Soraia Galeão Batista Neves, Chisthiane Inocência Xavier Rodrigues e policiais civis.
*SUJEITOS PASSIVOS (VÍTIMAS): Sr. Edézio e Sra. Vânia.
 
ELABORADO POR ANDRÉ LUIZ BATISTA NEVES, JUIZ DE DIREITO EM BOM JESUS DA LAPA (BA).

INVASÃO DE DOMICÍLIO
SUPREMO RECONHECE COMO PROVA ESCUTAS FEITAS EM ESCRITÓRIO DE ADVOGADO
          
O plenário do supremo tribunal federal (STF) entendeu, por maioria, que o escritório do advogado Virgílio Medina não equivale a domicílio e aceitou que, por isso, a polícia poderia ter entrado para colocação de escuta ambiental. Com isso, o tribunal considerou legais as provas obtidas por meio da escuta ambiental.
A decisão do supremo responde a uma das questões preliminares da defesa no inquérito 2424, que investiga a participação de Medina e outras pessoas - algumas agentes públicas - num esquema de venda de decisões judiciais favoráveis a uma quadrilha que explorava caça-níqueis e bingos.
Virgílio Medina, irmão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Medina, é considerado peça chave no esquema de venda de decisões judiciais. A suposta participação de Virgílio como mediador das vendas foi definida pelo relator do processo no supremo, o ministro Cesar Peluso, como motivo suficiente para considerar que seu escritório não seria um lugar para a prática do direito, e, sim, do crime. ”A garantia da inviolabilidade não serve nos casos em que o próprio advogado é acusado do crime, ou seja, a inviolabilidade (garantida pela constituição) não pode transformar o escritório em reduto do crime”, acrescentou.
Ele afirmou que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e dos escritórios e oficinas onde se trabalha reservadamente é o caso dos escritórios de advocacia é relativo, assim como são todos os direitos, inclusive o da vida, se há necessidade de legítima defesa.
O QUE DIZ A LEI: O inciso XI do artigo 5°, a constituição federal diz que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetra sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia por determinação judicial.
COMENTÁRIO: A inviolabilidade do domicilio é direito previsto no ordamento constitucional. “protege-se a esfera íntima individual e familiar; torna-se indevassável o lar, Evidente que se a polícia está no encalço de criminoso que se encontra em flagrante delito” a definição de flagrante delito é aquela prevista no Código Processo Penal, art.301 a 310”, o fato de adentrar este em residência não impedirá a ação policial. Igualmente um incêndio (desabamento, uma catástrofe, outra) autorizam o ingresso em residência, mesmo sem a permissão do morador. Quanto a “prestação de socorro”, é necessário que haja, efetivamente, um necessidade de tal espécie e que a pessoa a ser socorrida esteja impossibilitada, por si, de reclamar a citada ajuda. Os demais casos que permitem a violação do domicílio somente são verificáveis À vista de ordem judicial, efetivando-se aquela durante o dia”.
EXEMPLO: Numa perseguição policial a um suspeito que cometera delito em local diverso, apenas com o consentimento do morador é que se legitima a invasão.
Posso citar a situação de um filho (fato corriqueiro) que dirigi sem habilitação e, na fuga, pratica o crime de direção perigosa, não obedece à ordem de parada, corre para a casa do pai e se esconde. Apenas com autorização do pai é que a polícia pode invadir a residência e efetivar a detenção. Caso contrário não já que o se procura proteger é a intimidade do(s) morador (ES).





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