quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Apresentação do trabalho dos GM's R Santos e Menezes. Aula de Legislação, Instrutor Capitão Cledyvan

ESTELIONATO

Art. 171 – obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante a artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão de um ano a cinco anos, e multa.

§ 1º- Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no artigo 155, §2º.

§2º- Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria.

I-    Vende, permuta,dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneraçao fraudulenta de coisa própria.

II-    Vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiros, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor

III-    Defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.
Fraude na entrega de coisa
IV-    Defrauda substancia qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor do seguro
V-    Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI-    Emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frusta o pagamento.
§3º- A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito publico ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Considerações

O estelionato, crime em que a capacidade de ludibriar é a principal arma do criminoso. É surpreendente o numero de queixas de vitimas de golpes aplicados aplicados por falsários registradas nos principais centro integrados de segurança do país.

O estelionato é um crime em mutação permanente. Na era moderna, o telefone celular e a internet passaram a ser grandes aliados dos criminosos, embora algumas modalidades de golpes antigos perdurarem por muitas décadas como a venda de bilhetes “premiados” de loterias.

A ambição das vitimas, alimentada pelo desejo de levar vantagem em alguma negociação contribui para a atividade dos golpistas. Nos casos de estelionatos compartilham de um sentimento: vergonha. Quando percebem que foram enganados tendem-se  a se recolher e evitar aparição publica.

A principal dica para se livrar dos golpes é não ser atraído pela vontade de ganhar. Não acreditar em bilhete premiado e em pagamento de recompensa, ou seja, em dinheiro fácil. Outro conselhjo é não deixar idosos saírem sozinhos quando forem receber dinheiro. Se a pessoa perceber que se trata de uma tentativa de golpe, o correto é recusar a facilidade oferecida e procurar um policial. Para garantir sua integridade, o certo é passar as informações sobre o estelionatário para a policia em um local seguro.

Bibliografia:

Tribunal de Justiça – MG / Quinta câmara criminal
Tribunal de Justiça – MG / Terceira câmara criminal

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